O NARGUILÉ NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS E A PREVISÃO NO DECRETO N. 9 DE 2019

O NARGUILÉ NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS E A PREVISÃO NO DECRETO N. 9 DE 2019

SOBRE DROGAS E A CRIANÇA NO DECRETO Nº 9.761, DE 11 DE ABRIL DE 2019

A proteção das crianças ainda é relevada a segundo plano no Brasil, não existem políticas de proteção as crianças como existem para as mulheres, e outros grupos, este texto vem trazer a baila a urgente necessidade de maior atenção para a proteção da Criança, aquela que sequer os 12 anos de idade completou, e que carece de atenção quando o assunto envolve drogas ilícitas.

                Proteção da criança é algo que está inserido em textos normativos, mas quando se reflete na utilidade prática, pois o fato de estar escrito em norma nem sempre quer dizer que a realidade seja aquela na norma, por isso reconhecer a necessidade de se fazer cumprir aquilo que foi legislado em favor da criança é algo muitas vezes incomum de se ver…

2.24. Reconhecer a necessidade de se fazer cumprir as leis e as normas sobre drogas lícitas e ilícitas, desenvolver novas ações e regulamentações, especialmente aquelas relacionadas à proteção da vida, da saúde, da criança, do adolescente e do jovem, inclusive quanto à publicidade de drogas lícitas e à fiscalização da sua venda, publicidade e consumo.

2.34. Reconhecer o uso das drogas lícitas como fator importante na indução da dependência, e que por esse motivo, deve ser objeto de um adequado controle social, especialmente nos aspectos relacionados à propaganda, à comercialização e à acessibilidade de populações vulneráveis, tais como crianças, adolescentes e jovens.

2.35. Assegurar, por meio de medidas administrativas, legislativas e jurídicas, o cumprimento do disposto nos

art. 3º , art. 6º , art. 79 , art. 81 e art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção sobre os Direitos da Criança, da Assembleia Geral das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990 , especialmente no art. 17, quanto ao direito de proteção da criança e do adolescente, inclusive nos meios de comunicação, zelando para que a criança, o adolescente e o jovem tenham acesso a informações e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental, promovendo a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança, o adolescente e o jovem contra informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, especialmente sobre drogas lícitas ou ilícitas.

            E que ações podem estar sendo implementadas se apenas ficar a norma adstrita ao texto legislativo, se a consciência em cumprir a norma não estiver posta em prioridade pelos atores sociais, quer na esfera dos poderes e instituições públicas, quer dos demais entes privados e instituições de proteção da criança.

3.7. Cumprir e fazer cumprir as leis e as normas sobre drogas lícitas e ilícitas, implementar as ações delas decorrentes e desenvolver ações e regulamentações, especialmente aquelas relacionadas à proteção da vida, da saúde, da criança, do adolescente e do jovem, inclusive quanto à publicidade de drogas lícitas, à fiscalização da venda, da publicidade, do consumo e de restrições a sua disponibilidade.

Qual o papel das instituições para a proteção da integridade das crianças quando o assunto é Droga na infância? Quais trabalhos sua cidade tem feito de maneira a prevenir o uso e o acesso de crianças a presença de drogas em seu meio ambiente? Que fazer diante da informação de que uma criança está sendo exposta a drogas ilícitas?

3.12. Assegurar, por meio de medidas administrativas, legislativas e jurídicas, o cumprimento disposto nos

art. 3º , art. 6º , art. 79 , art. 81 e art. 243 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção sobre os Direitos da Criança, da Assembleia Geral das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 1990 , especialmente no art. 17, quanto ao direito de proteção da criança e do adolescente, inclusive nos meios de comunicação, zelando para que a criança, o adolescente e o jovem tenham acesso a informações e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental, promovendo a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança, o adolescente e o jovem contra informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, especialmente das drogas lícitas ou ilícitas.

            Você sabe o que é o NARGUILÉ? É um cachimbo de origem oriental, que geralmente se usa para fumar substancias diversas, inclusive maconha e ópio, mas e quando crianças estão perto de usuários do narguilé? Bom o decreto é claro, pois prevê “rigorosa fiscalização para proteção de crianças para que estas não estejam em convívio de quem se utiliza dos narguilés sem respeitar a condição da criança em seu desenvolvimento.

3.26. Quanto à Política Nacional de Controle do Tabaco, deverão ser tomadas as medidas administrativas, jurídicas e legislativas necessárias para que as restrições hoje existentes para os produtos do tabaco em geral, inclusive quanto às advertências e imagens de impacto dos malefícios causados pelo tabaco e seus derivados sejam aplicadas e cumpridas em relação a seus derivados, incluído o narguilé, com rigorosa fiscalização para aplicação das leis e das normas estabelecidas, especialmente quanto à proteção da criança, do adolescente e do jovem contra a informação e o material prejudicial ao seu bem-estar e à sua saúde.

            O Decreto insiste na importância de assegurar o cumprimento da norma de proteção, inclusive com relação as crianças, pois drogas ilícitas são consumidas cada vez mais pelos mais jovens, as crianças agora são os principais clientes dos traficantes, haja vista, a população mais frágil e em formação é constituída pelos pequeninos, infelizmente a sociedade não tem dado a atenção devida ao problema, é a política do deixa acontecer…

4.1.7. Deve ser assegurado, por meio de medidas administrativas, legislativas e jurídicas, o cumprimento do disposto nos

art. 3º , art. 6º , art. 79 , art. 81 e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção sobre os Direitos da Criança, da Assembleia Geral das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 1990 , especialmente no art. 17, quanto ao direito de proteção da criança e do adolescente, inclusive nos meios de comunicação, zelar para que a criança, o adolescente e o jovem tenham acesso a informações e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental e promover a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger crianças, adolescentes e jovens contra informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, especialmente sobre drogas lícitas e ilícitas.

            Como prevenir se os usuários tem crianças em seus lares?

4.2.3. Dirigir esforço especial para crianças, adolescentes e jovens, com vistas à garantia dos direitos destas a uma vida saudável e à prevenção ao consumo de drogas, em faixas etárias sabidamente de maior risco, inclusive com apoio a iniciativas e serviços de instituições públicas e privadas sem fins lucrativos.

4.2.8. Assegurar, por meio de medidas administrativas, legislativas e jurídicas, o cumprimento do disposto nos

art. 3º , art. 6º , art. 79 , art. 81 e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção sobre os Direitos da Criança, da Assembleia Geral das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 1990 , especialmente no art. 17, quanto ao direito de proteção da criança e do adolescente, inclusive nos meios de comunicação, zelar para que a criança e o adolescente tenham acesso a informações e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental e promover a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança, o adolescente e o jovem contra informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, especialmente sobre drogas lícitas e ilícitas.

            Se houvesse a prevenção eficaz teria menor necessidade de tratamento…

5.2.4. Desenvolver, adaptar e implementar diversas modalidades de tratamento, acolhimento, recuperação, apoio, mútua ajuda e reinserção social dos dependentes do tabaco e seus derivados, do álcool e de outras drogas, inclusive seus familiares, às características específicas dos diferentes grupos, incluídos crianças e adolescentes, adolescentes em medida socioeducativa, mulheres, homens, população LGBTI, gestantes, idosos, moradores de rua, pessoas em situação de risco social, portadores de comorbidades, população carcerária e egressos, trabalhadores do sexo e populações indígenas, por meio de recursos técnicos e financeiros.

                Este texto de aproximadamente 1350 palavras tem apenas o objetivo de informar o conteúdo do Decreto, e para trazer ao conhecimento os tópicos nele inscritos que tratam das crianças e da proteção dos males causados pelas Drogas

https://mail.google.com/mail/u/0?ui=2&ik=e329ada424&attid=0.1&permmsgid=msg-f:1638631514658473708&th=16bd96ae44fa86ec&view=att&disp=safe

Por: VICENTE ARRUDA  Só mais um cidadão brasileiro.

Jadson d'Pádua

A oposição é necessária para avaliar a gestão, mas é importante distinguir entre oposição legítima e politicagem, que busca causar problemas e confundir a população. É preciso ficar atento para não cair nesse jogo manipulador.

1.490 comentários sobre “O NARGUILÉ NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS E A PREVISÃO NO DECRETO N. 9 DE 2019

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