O julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de empresas dispensarem trabalhadores em massa sem negociação coletiva, iniciado nesta quarta-feira (19/5), será retomado na sessão de amanhã. O recurso extraordinário tem três votos favoráveis à desnecessidade de o empregador acordar a dispensa com o sindicato laboral e um contrário a esse entendimento. Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário — que tem repercussão geral reconhecida —, “o trabalhador não é um tutelado do sindicato”.
Dois ministros seguiram o entendimento do relator, para quem “a dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”: Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Divergiu o ministro Edson Fachin.
Para chegar ao entendimento que fixou como tese, o ministro Marco Aurélio considerou inicialmente o inciso I do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Para o ministro, o dispositivo tem uma parte implícita, que respalda a diminuição de folha de pessoal, para que a empresa fuja da “morte civil” e da “falência”, mediante verba compensatória. A lei complementar mencionada pela norma constitucional não foi editada, mas essa ausência, segundo Marco Aurélio, foi suprida pelo artigo 10 do ADCT.
Além disso, o relator mencionou que o artigo 7º da Constituição prevê um rol taxativo de situações em que direitos trabalhistas podem ser relativizados mediante negociação coletiva. “(…)As exceções contempladas afastam a possibilidade de se inserir outras no cenário jurídico”, afirmou.
Quanto ao inciso XXVI do mesmo artigo, segundo o qual o trabalhador tem o direito ao “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, o relator propôs, em seu voto, interpretação sistemática do texto constitucional. “Se tomado separadamente o preceito, será possível a flexibilização, independentemente do tema”, disse. Mas acrescentou: “A Carta da República é um grande todo. Não contém preceitos isolados, passíveis de interpretação como se fossem de autonomia maior, até mesmo podendo chegar-se a um paradoxo, a uma incoerência”.
Por fim, Marco Aurélio ainda mencionou o artigo 477-A da CLT, acrescido pela reforma trabalhista e que equipara as dispensas individuais imotivadas às “plúrimas ou coletivas”.
O relator também afirmou que a “dispensa coletiva constitui cessação simultânea de grande quantidade de contrato de trabalho por motivo singular e incomum a todos, ante a necessidade de o ente empresarial reduzir definitivamente o quadro de empregados por razões de ordem econômica e financeira”.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, tentou introduzir no julgamento desta quarta a tese segundo a qual seria obrigatório levar em conta a Convenção 158 da OIT. Segundo ele, “não se admite demissão em massa dos trabalhadores sem prévia negociação coletiva”. “A norma internacional é protetiva do trabalhador.”
Aras disse que, ao mesmo tempo em que “o Estado não pode impedir empresas de demitir”, essas companhias têm a obrigação de propor negociação prévia em casos de demissão em massa. “A empresa tem o direito de fazer a demissão em massa e não esperar por chancela do sindicato, mas deve fazer negociação prévia, adotando, por exemplo, plano de demissão”, completou.
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RE 999.435
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