Os partidos políticos que formarem coligação para a disputa de governo estadual em 2022 devem respeitar esse acordo na definição das candidaturas para o Senado Federal. Embora eles possam lançar candidatos independentes, não podem se coligar a legendas diferentes visando ao mandato parlamentar.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral deu a resposta a uma consulta formulada pelo deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PSL-GO, atual União Brasil), em julgamento encerrado na noite desta terça-feira (21/6). Por 4 votos a 3, a corte vetou a formação das chamadas coligações cruzadas nos estados.
Assim, se as hipotéticas legendas A, B e C se coligarem para a disputa do governo no estado X, elas podem lançar candidaturas independentes ao Senado, mas não podem formar coligações com outros partidos quando forem escolher os concorrentes ao cargo de senador.
Esse regramento, porém, só vale para a mesma circunscrição. Ou seja, uma coligação formada para o governo do estado X não precisa ser a mesma que vai disputar o governo do estado Y.
Rivais são rivais
O cerne da questão passa pela interpretação do artigo 6º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que teve a redação alterada pela Lei 14.211/2021, em razão da promulgação da Emenda Constitucional 97/2017.
Em suma, extinguiu-se o uso das coligações nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual e federal). Ela ainda é uma possibilidade, no entanto, para os cargos majoritários.
A mudança no artigo 6º da Lei das Eleições, no entanto, trouxe uma redação simplista: é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.
Para a maioria, encabeçada pelo voto divergente do ministro Mauro Campbell, essa alteração serviu para tutelar as eleições proporcionais, mas em nada afetou o caso das eleições majoritárias. “Legislação e jurisprudência nunca admitiram que, em uma mesma circunscrição, partidos rivais em uma eleição viessem a se coligar em outra”, disse o ministro.
Isso porque o governador é a autoridade máxima do Executivo estadual e os senadores, os representantes dos interesses dos estados no Congresso. “A opção de não permitir coligações diversas nessas eleições está em consonância com o desejo de uma política harmônica e coordenada por um mesmo grupo político”, observou o ministro Campbell.
“Cruzar as coligações não guarda a coerência pretendida pelas sucessivas alterações constitucionais, de permitir que, programaticamente, os partidos se unam para que o eleitor tenha uma visão melhor do quadro partidário”, concordou o ministro Alexandre de Moraes.
Autonomia partidária
Ao acompanhar a divergência, o ministro Benedito Gonçalves argumentou que permitir as coligações cruzadas poderia resultar em arranjos partidários que violariam o artigo 17, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Trata-se da regra que dispõe sobre a autonomia partidária, alterada pela Emenda Constitucional 97/2017 para proibir coligações para os cargos proporcionais. A divergência residiu no alcance dessa norma para as eleições majoritárias, já que disso ela não trata especificamente.
Relator, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o postulado da autonomia partidária pode ser relativizado quando as restrições à sua aplicação resultarem de texto legal expresso e inequívoco, o que não é o caso. Logo, as coligações cruzadas nas eleições para governo e Senado seriam plenamente possíveis.
“Inexiste disposição normativa que determine a igualdade entre coligações formadas para disputa de cargos de governador e senador da República”, concordou o ministro Luiz Edson Fachin. “Em um regime de liberdade partidária, o silêncio (do legislador) equivale à liberdade, a ponto de autorizar a formação de coligações distintas”, afirmou o ministro Sérgio Banhos.
O voto vencedor do ministro Mauro Campbell, por outro lado, apontou que as mudanças constitucionais e legislativas, ao tratar das coligações, apenas afastaram a possibilidade de sua formação nas eleições proporcionais. “Em momento algum elevou-se a autonomia partidária a patamares inalcançáveis do balizamento do legislador ordinário”.
Como ficou a votação:
Considere-se que os partidos A, B, C e D participem de coligação majoritária para governador do estado X. Nesse cenário, questiona-se:
1º) Existe a obrigatoriedade de que os partidos A, B, C e D participem da mesma coligação majoritária para o cargo de senador da República do estado X?
Sim: Mauro Cambpbell, Benedito Gonçalves, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes;
Não: Ricardo Lewandowski, Sérgio Banhos e Luiz Edson Fachin.
2º) Podem os partidos coligados ao cargo de governador lançar, individualmente, candidatos para senador da República?
Sim: Unânime, conforme o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
3º) Pode o partido A, sem integrar qualquer coligação, lançar, individualmente, candidato ao Senado Federal?
Sim: Unânime, conforme o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Clique aqui para ler o voto divergente do ministro Mauro Campbell
0600591-69.2021.6.00.0000
#foconafonte :https://www.conjur.com.br/2022-jun-21/tse-veta-uso-coligacoes-cruzadas-disputa-governo-senado