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SUTRANS: Código de Trânsito Brasileiro

 

CTB – Art. 181. Estacionar o veículo: 

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: 

Infração – média 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: 

Infração – leve 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: 

Infração – grave 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: 

Infração – média 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: 

Infração – gravíssima 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: 

Infração – média 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior: 

Infração – leve; 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: 

Infração – grave 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: 

Infração – média 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

X – impedindo a movimentação de outro veículo: 

Infração – média 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla: 

Infração – grave 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: 

Infração – grave 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: 

Infração – média 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

XIV – nos viadutos, pontes e túneis: 

Infração – grave 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

XV – na contramão de direção: 

Infração – média 

Penalidade – multa 

XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: 

Infração – grave 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado): 

Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar): 

Infração – média 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo 

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar): 

Infração – grave 

Penalidade – multa 

Medida administrativa – remoção do veículo. 

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016) 

Infração – gravíssima; 

Penalidade – multa; 

Medida administrativa – remoção do veículo. 

§ 1º – Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. 

§ 2º – No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Sobre o autor

A oposição é necessária para avaliar a gestão, mas é importante distinguir entre oposição legítima e politicagem, que busca causar problemas e confundir a população. É preciso ficar atento para não cair nesse jogo manipulador.

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