CTB – Art. 181. Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração – leve
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração – média
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração – média
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração – leve;
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração – média
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
X – impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração – média
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração – grave
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – grave
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração – média
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração – grave
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
XV – na contramão de direção:
Infração – média
Penalidade – multa
XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração – grave
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):
Infração – média
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo
XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
Infração – grave
Penalidade – multa
Medida administrativa – remoção do veículo.
XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
§ 1º – Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º – No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.