Advogado explica quais aspectos são obrigatórios para aquisição e o que acontece quando a entidade não possuir o certificado
As entidades que prestam serviço de assistência social na área da educação ou saúde são amparadas pela Constituição Federal e têm o direito à imunidade tributária, não necessitando, por exemplo, o pagamento da Previdência Social e do PIS/Pasep. Porém, para que obtenham todos esses direitos, é preciso que possuam o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social).
Até o final do ano passado, o CEBAS era regulamentado pela Lei Ordinária 12.101/2009. Porém, desde dezembro passou a ser regulamentado pela Lei Complementar 187/2021. O advogado Jorge Rocha, gestor jurídico de organização social na área da saúde, trabalhando também com entidades filantrópicas na educação e assistência social, especialista em sistema de integridade, explica o que muda com a alteração na lei.
“O STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu pela inconstitucionalidade de regramentos impostos pela Lei Ordinária nº 12.101/2009 para concessão do CEBAS e procedimentos de isenção das contribuições para seguridade social às entidades filantrópicas. Com a nova Lei Complementar nº 187/2021, esta discussão termina, conforme as entidades beneficentes de assistência social possuam a certificação específica descrita pela referida Lei Complementar, como descrito em seu artigo 2º”, expõe o advogado.
Para solicitar o CEBAS, a entidade deve seguir alguns pontos. Na área da educação, por exemplo, é preciso estar constituída e em funcionamento há no mínimo 12 meses, atender à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estar em conformidade com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, cumprir o número mínimo de bolsas concedidas e seguir os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação – MEC para disposição das bolsas, além de seguir os padrões de qualidade estabelecidos pelo MEC, não discriminar nem tratar diferentemente os bolsistas dos pagantes e estar cadastrado no Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação.
Já para as entidades da área da saúde, o advogado explica os pontos que devem ser seguidos para garantir o certificado. “É preciso obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, destinar a maior parte de seus custos e despesas a serviços, programas ou projetos no âmbito da assistência social, saúde e/ou educação, não distribuir aos conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores os resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto”, pontua Jorge.
Além disso, é necessário aplicar as rendas, os recursos e o eventual lucro integralmente no território nacional, possuir a certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como a comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e conservar pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial.
É preciso ainda que as entidades apresentem o balanço financeiro e contábil devidamente analisado por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Ainda, é essencial prever, em seus atos constitutivos, em caso de finalização das atividades, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.
Para o caso de a entidade não ter o certificado necessário diante da legislação, Jorge Rocha explica as consequências que serão aplicadas. “A entidade perderá a imunidade constitucional e, consequentemente, deverá assumir a Contribuição Previdenciária Patronal, COFINS, PIS, Imposto de Importação – compreensão da Receita Federal, sendo estas de natureza Federal”, finaliza.