Determinou, a Corte de Contas, que alguns órgãos específicos apresentem dentro do prazo de 30 dias, um plano de ação para a plena regularização e emprego da Lei Federal 14.133/2021, conforme exarado no Acórdão 2154/2023-Plenário.
Ora, se parte da Administração Pública Federal encontrou dificuldade para aplicação da NLLC, imaginemos os municípios. Em alguns bastidores já falam em adiamento, seja pela “inexequibilidade” dos requisitos específicos e condições jurídico-administrativas, como por exemplo, ter servidor efetivo qualificado para assumir a função do “agente de contratação” ou “quem elaborará o estudo técnico preliminar (ETP).” Na verdade, falta à maioria dos gestores medidas de governança, planejamento e controle, pilares da NLLC.
Não obstante, é mister considerar que no próximo ano (2024) teremos eleições municipais, isso significa que as ações de políticas públicas serão voltadas à reeleição do gestor, ou seja, o voto, de modo que “todos” os esforços serão direcionados para esse fim.
Esse cenário reflete diretamente no ano de 2025, pois os novos gestares certamente alegarão que “chegaram às cadeiras” naquele momento, e não tiveram oportunidade de se preparar para aplicar a NLLC. Desta feita, a aplicabilidade obrigatória será prorrogada para 2026, no mínimo, ou até mesmo para 2027, colocando no mesmo bojo os estados, municípios “comuns” e aqueles municípios com a população inferior a 20.000 habitantes.
Mas afinal, o que o Congresso Nacional poderá fazer? Com base na última experiência e seu posicionamento político, certamente nada. Nenhuma imposição direta (discurso) ou promoção de decreto legislativo para derrubar eventual medida provisória.
Esperemos atualizações vindouras, sejam elas boas ou más.
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Jackson Gutemberg David dos Santos. Especialista em Licitações e Contratos. Diretor de Negócios da Licitegre Soluções Integradas. Pregoeiro da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho.
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