No início deste mês após uma investigação que teve início em dezembro de 2020, a Administração Estatal de Regulação de Mercado da China aplicou uma multa de 18,2 bilhões de yuans, aproximadamente R$ 15,7 bilhões, ao site de comércio eletrônico Alibaba, equivalente 4% das vendas da empresa em 2019, acusado de práticas que caracterizam abuso de posição dominante no mercado.
De acordo com notícias sobre o assunto a investigação concentrou esforços na apuração de suposta prática do site de exigir que seus comerciantes associados vendessem exclusivamente em suas plataformas, proibindo-os de abrir lojas ou participarem de atividades promocionais em outras plataformas concorrentes, além de utilizar dados, algoritmos e outros meios técnicos para garantir a implementação do “acordo de negociação exclusiva”.Parte inferior do formulário
Essa investigação foi implementada em virtude da crescente preocupação com o Alibaba e outras empresas de tecnologia que exercem grande influência na vida dos consumidores.
No Brasil a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê algumas disposições genéricas sobre relações de consumo aplicáveis ao comércio eletrônico e que devem ser observados pelas empresas que realizam o e-commerce aqui.
Uma importante previsão sobre comércio eletrônico encontra-se no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de arrependimento do consumidor no prazo de 7 (sete) dias no caso de aquisição de produtos e serviços realizadas fora do estabelecimento comercial.
É bom mencionar que o direito de arrependimento não é absoluto e só pode ser exercido pelo consumidor nos casos de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, no caso do comércio convencional ou presencial em que a entrega do produto é feita na hora da compra não há previsão do direito de arrependimento tampouco obrigação da empresa de trocar os produtos. Algumas empresas por mera liberalidade o fazem em caso de não haver vício ou defeito do produto.
Contudo, apesar de prever inúmeras regras sobre o comércio eletrônico e o direito de arrependimento no comércio eletrônico o Código de Defesa do Consumidor não determina como ele será exercido situação prevista somente no Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico.
Segundo o decreto as relações de consumo eletrônicas são reguladas pelos princípios da informação, da harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo, da confiança, da transparência e da veracidade.
E no artigo 5º garante-se ao consumidor a possibilidade de utilizar do mesmo meio eletrônico usado para adquirir o produto para desistir da compra realizada.
Por outro lado, as diversas inovações implementadas no comércio eletrônico tem mitigado a principal diferença entre o comércio eletrônico e o comércio convencional qual seja a impessoalidade da aquisição na compra eletrônica.
Isto porque os sites de compra ao personalizarem a forma de aquisição de seus produtos pelos consumidores virtuais, com a disponibilização de ferramentas que lhe possibilitam indicar medidas como busto, cintura, quadril, ou utilizar provadores virtuais ou ainda tirarem dúvidas via chat alteram o enquadramento do comércio eletrônico como modalidade à distância.
Assim, nesses casos alguns autores argumentam que a venda do produto pelo meio eletrônico seja regida pelas mesmas normas da venda presencial ou convencional situação que dependerá da análise do caso concreto.
Por isso, nesses casos é bom o consumidor ao adquirir produtos em sites de moda ficar mais atento as formas de arrependimento.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 7.962/2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm Acesso em 18 de abril de 2021.
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PODER 360. China multa Alibaba em 157 bilhões por suposto abuso no mercado. Disponível em https://www.poder360.com.br/internacional/china-multa-alibaba-em-r-157-bilhoes-por-suposto-abuso-no-mercado/ Acesso em 18 de abril de 2021
ZAKIA, José Victor Palazzi. O mercado de luxo diante do e-commerce: estudo do Decreto 7.962, de 15 de março de 2013. In.: Fashion Law. Direito e moda no Brasil. Mônica Steffen Guise Rosina e Maria Fernanda Cury (coord.). Editora: Revista dos Tribunais, 2018, 239-254.