DR PAULA MEYER

O AVANÇO DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA NO BRASIL E OS SEUS IMPACTOS NO SETOR ELÉTRICO

Semana passada foi aprovada o PL 5829/19 que trata sobre a regulação do segmento de Geração Distribuída. Um dos pontos que gerou muitas discussões é o pagamento do uso do fio para quem produzir a sua própria energia, total ou parcialmente.

Para que compreendamos a polêmica existente por detrás é importante esclarecer e definir o que seja subsídio. O subsídio consiste em um valor monetário fixado e concedido pelo Estado, ou outra corporação, para uma obra de beneficência ou de interesse público, que represente papel importante para a economia do país. É uma subvenção (auxílio monetário concedido pelos poderes públicos).

No Brasil, de acordo com os dados da Absolar, no quesito de potência instalada em GD, os estados de Minas Gerais (18,3%), São Paulo (12,9%), Rio Grande do Sul (12,48%), Mato Grosso (7,5%) e Goiás (5,3%) lideram o ranking. Quando se observa o IDH desses estados, temos a certeza em estarmos falando de unidades federativas temos São Paulo (0,831, 2º), Rio Grande do Sul (0,787, 6º), Goiás (0,769, 10º), Minas Gerais (0,787, 6º) Mato Grosso (0,774, 8º).

Ou seja, tratam-se de estados que concentram o maior número de usuários e consumidores de energia cuja população detém um dos melhores e maiores IDHs do país. Ou seja, do ponto de vista social e econômico usufruem de condições de saúde, educação e econômica bastante favoráveis e conseuqentemente melhor acesso à energia elétrica e a realização de investimentos em geração distribuída.

A aprovação do PL 5829/19 no que tange ao uso do fio pelas unidades consumidoras diz que:

a) Permanece até 2045 o direito adquirido em não pagar pelo uso do fio os usuários que já tiverem suas instalações fotovoltaicas em funcionamento;

b) Aos que aderirem a geração distribuída decorridos até 12 meses após a aprovação da lei, permanece também na regra antiga- não será onerado pelo uso do fio;

c) A cobrança pelo uso do fio ocorrerá de forma gradual e progressiva, para aqueles que ingressarem a partir do 13º mês decorrida a aprovação da lei.

Observando a dinâmica da cobrança pelo uso do fio, temos aqui um caso emblemático de subsídio cruzado direcionado a um grupo de usuários de energia e que tem condições em investir em projetos fotovoltaicos e cujo IDH bastante favorável.

A concessão da regra antiga por mais 12 meses e a manutenção do direito adquirido em não pagar pelo uso do fio até 2045 é sem dúvida um subsidio que será pago pelos ingressantes no sistema elétrico brasileiro e pelos atuais usuários de energia que não tem condições ou não desejam não tem condições para migrar para a GD.

A perda de “clientes’ por parte da distribuidora, a forçará pleitear uma tarifa de energia mais elevada futuramente de modo a garantir a continuidade da prestação de seu serviço, e quem vai arcar com esse custo são os novos usuários do mercado cativo.

Ou seja, os usuários do mercado cativo que compram energia diretamente das distribuidoras de energia arcarão mais cedo ou mais tarde com os custos decorrentes dessa tendência de autoprodução de energia por meio da instalação de painéis fotovoltaicos no mesmo local onde ocorre o consumo.

O compartilhamento dos custos fixos incorridos pelas distribuidoras pelos demais usuários de energia do mercado cativo faz com que o ônus seja pago por outrem que não optaram ou que não tem condição em arcar com o investimento de um projeto fotovoltaico em sua residência.

Em números, o Brasil, possui atualmente 678.061 sistemas de GD instalados, sendo que a maioria, 76,3% concentra-se no segmento residencial.

Quando se discute se é justo ou não, a discussão não é de justiça mas de observar os efeitos paralelos de uma regra que foi aprovada recentemente e como recairá sobre os demais grupos de usuários de energia.

Temos duas injustiças:

  1. O grupo que vai arcar é um grupo chamado mercado cativo e para piorar um pouco esse grupo é justamente o que não deseja ou que não tem condições de realizar investimentos em GD;
  2. A distribuidora fazendo jus ao contrato de concessão de longo prazo vai onerar os atuais usuários do mercado cativo e os futuros ingressantes.

Uma lei que onera um grupo e deixa um outro de fora, é uma injustiça. A PL 5829/19 constitui em uma regra que fere o preceito maior de uma politica pública que é o de dar a solução para problemas da sociedade observando o interesse do coletivo. E segundo, o subsídio deveria e poderia ser arcado pelo Estado haja visto que energia é um bem comum e de enorme essencialidade para o bem-estar do cidadão.

Sobre o autor

Paula Meyer Soares

Dentro dessa perspectiva a coluna inaugura mais um espeço para a reflexão no Jornal Pernambuco em Foco acerca dos desafios energéticos e econômicos resultantes das nossas políticas públicas.
Serão abordados temas diversos voltados para área de energia, economia e políticas públicas.
A coluna será semanal abordando os mais variados temas correlatos à essas áreas sob a ótica da economista e professora Paula Meyer Soares autora e especialista em economia, energia e políticas públicas. Doutora (2002) e Mestre (1994) em Economia de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – EAESP. Graduada em Ciências Econômicas pela Universidade de Fortaleza (1990). Membro da Sociedade Brasileira de Planejamento Energético (SBPE

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