Não há qualquer inconstitucionalidade no fato de advogados públicos federais receberem honorários de sucumbência. O entendimento foi aplicado pelo desembargador Paulo Roberto Oliveira Lima, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao suspender decisão que havia considerado o pagamento inconstitucional.
Segundo a decisão questionada, o pagamento dos honorários de sucumbência a advogados públicos provoca enriquecimento sem causa e viola o princípio da remuneração por subsídio em parcela única.
Porém, segundo o desembargador Paulo Roberto Lima, o TRF-5 já firmou o entendimento de que não existe a alegada inconstitucionalidade. “A percepção de honorários por membro da advocacia pública não ofende a regra que determina o recebimento de remuneração exclusivamente por subsídio. Isso porque a verba em questão é paga não pelo Estado, mas sim pela parte sucumbente no processo, não existindo incompatibilidade entre o que dispõe o dispositivo processual e a prática forense”, afirmou.
Além disso, o desembargador afirmou que a aplicação do disposto no Código de Processo Civil de 2015 está acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade das leis. “Assim, todo dispositivo legal, uma vez válido e produzindo regularmente efeitos, presume-se constitucional até que se prove o contrário”.
O pagamento de honorários de sucumbência para advogados públicos foi incluído no Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo 19 do artigo 85. Trata-se de uma grande mudança em relação ao sistema anterior, que, além de não prever o pagamento da verba a advogados concursados, determinava o pagamento da sucumbência pela parte vencida à vencedora, e não ao seu advogado.
Quando aprovados, os honorários foram comemorados pela Ordem dos Advogados do Brasil e por membros da Advocacia-Geral da União, as grandes articuladoras do novo sistema. O argumento era que a falta de pagamento da sucumbência para procuradores públicos colocava os profissionais em situação de desigualdade em relação a suas contrapartes privadas e, na prática, enviava ao Estado dinheiro que lhes pertencia.
No Supremo
A constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Em dezembro, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu que o STF proíba os advogados públicos de receberem honorários de sucumbência nas causas em que União, autarquias e fundações sejam parte (ADI 6.053).
A PGR alega que o recebimento desse dinheiro ofende princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia da interesse público, bem como desrespeita o regime de subsídios e o teto constitucional.
Durante o plantão judiciário, o presidente do STF, Dias Toffoli, despachou no processo afirmando que não há urgência que justifique a atuação da Presidência da corte durante o recesso. Assim, caberá ao relator, ministro Marco Aurélio, analisar a questão na volta do recesso judiciário.
A presidente da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), Márcia David, lembra que o pagamento dos honorários sucumbenciais está previsto, além do CPC, no Estatuto da OAB e na Lei 13.327/2016, o que reforça a presunção de constitucionalidade.
Além disso, aponta que essa questão já está consolidada na maioria dos estados, alguns desde os anos 70, e nunca foi declarada inconstitucional. Pelo contrário, nas poucas vezes que foi questionada, a constitucionalidade foi confirmada pelos tribunais.
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0808267-19.2018.4.05.0000
https://www.conjur.com.br/2019-jan-17/constitucional-pagar-sucumbencia-advogados-publicos-trf