“Só a União pode legislar sobre que despesas podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Por isso o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de uma lei de Goiás que incluiu o pagamento de pessoal inativo na rubrica de gastos com manutenção e desenvolvimento da educação.
O ministro deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral da República. Segundo a inicial, leis estaduais que tratam da natureza dos gastos com educação são inconstitucionais por violarem competência exclusiva da União par legislar sobre o assunto. A ação tratou da Lei Complementar de Goiás 147/2018, que alterou o artigo 99 da Lei Complementar de Goiás 26/1998. De acordo com a PGR, esse tipo de questão está tratada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A tese foi acatada pelo ministr. Lewandowski considerou que o legislador estadual invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria. Ele observou que a União exerceu a sua competência para legislar sobre normas gerais por meio dos artigos 70 e 71 da LDB, que estabelecem quais despesas seriam consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
O ministro verificou que a norma local vai além do que dispõe a lei federal ao incluir o pagamento de pessoal inativo, em aparente desconformidade com as regras estabelecidas pela União. Assim, entendeu caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido.
Lewandowski citou recente decisão cautelar na qual o relator, ministro Roberto Barroso, ressaltou que o artigo 70, inciso I, da LDB considera como despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, para fins de aplicação do percentual previsto no artigo 212 da Constituição Federal, apenas os gastos com remuneração do pessoal docente, sem referir-se a proventos, e que o artigo 71, inciso VI, expressamente exclui os gastos com pessoal em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Ainda segundo o ministro Lewandowski, a Lei Complementar 147/2018 mostra-se em desconformidade com o artigo 167, inciso IV, e com o artigo 212, caput, da Constituição Federal, por vincular parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com inativos, os quais, a princípio, deveriam ser custeados pelas receitas do regime previdenciário.
Para o ministro, o perigo de demora da decisão também está devidamente demostrado no caso, uma vez que a manutenção da lei impugnada poderá resultar “em injusta redução de recursos públicos destinados às efetivas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino no Estado de Goiás”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF”.
ADI 6049
ohttps://www.conjur.com.br/2019-jan-03/ministro-suspende-lei-incluiu-inativos-despesas-ensino