Direto de Brasília-DF.
A partir de hoje, em razão do impacto histórico da MP 984/2020, passo a escrever alguns artigos sobre o tema.
Primeiro, entenda que a Medida Provisória, está prevista na Constituição Federal, art. 62, que prevê que “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”
SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DE UMA MEDIDA PROVISÓRIA
Perceba que uma, MP, tem como características:
1 – ato exclusivo do Presidente da República-PR(só ele pode editar essa espécie de lei provisória);
2 – as duas hipóteses autorizadas pela Constituição, em que o PR pode editá-la, são: a) relevância, b) urgência;
3 – deve ser submetida DE IMEDIATO, ao Congresso Nacional, ou seja, a MP passará pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, antes de se tornar uma LEI ORDINÁRIA.
SOBRE AS CAUSAS DA MP – FLAMENGO
Observe que “relevância”, significa importância, ou seja, aquilo que deve ser levado em consideração por possuir autoridade, por exercer certa influência ou por ter prestígio.
Urgência, por sua vez, quer dizer “Aquilo que demanda pressa, rapidez, necessidade imediata”.
No caso da MP 984/2020, há relevância e não urgência. Pergunto: o futebol, como entretenimento e indústria que gera emprego, renda e riqueza para pessoas, clubes e empresas, é uma atividade que deve ser levada em consideração? O futebol exerce influência na vida das pessoas, e do país? Todas essas reflexões têm relação com o fato de sermos chamados, de “país do futebol”?
Não posso desprezar a paixão deste contexto, porque sem ela o futebol não existiria. Vou registrar apenas o lado econômico-financeiro, para anotar que a FIFA, divulgou que somente o Mercado de Transferências de jogadores movimentou US$ 7,3 bilhões, em 2019.
Então, no quesito, RELEVÂNCIA a MP 984/2020, é absolutamente constitucional.
PROIBIÇÕES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PARA LEGISLAR POR MP
A Constituição Federal proíbe que o Presidente da República legisle sobre algumas matérias, como, por exemplo:
- a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- b) direito penal, processual penal e processual civil
- c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
- d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento
Observe que, pela Constituição Federal, NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO, a que o Presidente da República legisle sobre futebol, como faz neste momento histórico, para o futebol brasileiro.
SOBRE O APELIDO: MP – FLAMENGO
Os clubes, as empresas de futebol, e os torcedores, caso deixem de lado as disputas passionais e se concentrem na revolução que o futebol brasileiro está prestes a sofrer com a MP 984/2020, serão todos beneficiados.
O fato de apelidar uma lei com o nome de determinada pessoa é comum no Brasil e no mundo. Em nosso país temos:
- Lei Maria da Penha;
- Lei Clodovil Hernandes;
- Lei Pelé.
Chamar a nova medida de, “MP – FLAMENGO”, não passa de apelido. Esta MP, caso o Congresso Nacional brasileiro tenha bom senso, implode o monopólio das negociações, o monopólio das transmissões, e resgata as leis de livre mercado, porque incentiva a concorrência.
Como você sabe, onde há concorrência, ou seja, onde há várias ofertas de produtos, há possibilidade de melhoria na qualidade dos serviços e bens, e, o que é melhor, há vantagens para o consumidor. Isto é capitalismo, isto é democracia!
Continua…