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MEDIAÇÃO FAMILIAR: DESAFIOS NA PANDEMIA – Por Kátia Cunha (Presidente da Comissão de Mediação da Academia Brasileira de Ciências Criminais/ABCCRIM)

Kátia Cunha (Advogada, Mediadora e Árbitra Extrajudicial, Presidente da Comissão de Mediação da ABCCRIM).

 

Não existe um conceito específico, padrão, para se definir o instituto da mediação, no entanto, entendemos a mediação como um mecanismo de solução de conflito, onde duas ou mais pessoas, com a presença de um mediador, figurando como um facilitador e de maneira imparcial, busca a satisfação do problema, levando os mediandos a decidirem na administração e solução da controvérsia. Com a mediação, as partes alcançam por si próprias, as soluções para seus conflitos, permitindo-lhes com isso, a quebra de alguns paradigmas, levando-as a concepções e atitudes novas, isto é, a partir de sua própria consciência e vontade chegam à solução de problemas.

A mediação familiar busca a solução dos conflitos através de um procedimento mais célere, menos custoso, auxiliando na relação familiar e possibilitando a cooperação e o entendimento dos membros familiares para tornar menos traumática as repercussões emocionais decorrentes destes conflitos. São bastante amplos os tipos de conflitos que são possíveis de serem mediados, e na seara familiar o número de conflitos em geral é bastante elevado. O uso da Mediação encontra respaldo no artigo 694 do CPC, no qual temos que: Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.

O advento do distanciamento social adotada na Pandemia de Covid-19 trouxe a adoção prática do uso desse instituto através de plataformas digitais. A mediação passou por ajustes e apesar do pouco tempo e rapidez passou a adotar o sistema de ODR (On line Dispute Resolucion), a partir da Lei nº 13.994  de 24 de abril de 2020 que alterou a Lei nº 9.099/95 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trazendo a possibilidade da conciliação não presencial no âmbito dos JECs, alterando o art. 22 e parágrafos de tal lei, onde no §2º passou a considerar “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.

Diante desse contexto de confinamento e da impossibilidade de realizar sessões de mediação no formato presencial, muitos tribunais adotaram medidas para o tratamento dos conflitos através da mediação utilizando plataformas de videoconferência, propiciando ao jurisdicionado acesso à justiça de forma célere e segura. As ODR’s, portanto, refletem de forma efetiva e eficiente o acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório, auxiliando de forma vantajosa nos conflitos familiares.

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Sobre o autor

A oposição é necessária para avaliar a gestão, mas é importante distinguir entre oposição legítima e politicagem, que busca causar problemas e confundir a população. É preciso ficar atento para não cair nesse jogo manipulador.

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