“Um dos objetivos do Projeto de Lei 1.179, já aprovado no Senado, foi instituir um regime jurídico emergencial para o Direito Privado durante a epidemia que assola o país. Nele, foram contemplados dispositivos para estabelecer o mínimo de conforto em contratos já firmados e definir regras de concorrência, sem intervencionismo excessivo, conforme analisam juristas.
O debate, transmitido pela TV ConJur, faz parte da série de vídeos As regras emergenciais em tempos de Covid-19, mediada pelo professor Otavio Luiz Rodrigues Jr.
No início do seminário “Contratos empresariais e Direito da Concorrência”, o ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, explicou o artigo 17 do projeto e o comparou com dispositivos de autoridades da concorrência europeias e americanas.
“No Brasil temos tido algum tipo de cooperação supervisionada, como das companhias aéreas que, para garantir que o atendimento dos passageiros continue funcionando minimamente, produziram um protocolo temporário de transporte com supervisão da Secretaria Nacional do Consumidor, da ANAC e do Cade”, explicou, considerando que o parágrafo 3º do artigo 17 aponta para um técnica legislativa não muito intervencionista.
De acordo com o ministro, a suspensão da eficácia de normas de concorrência ajuda a criar um ambiente de maior segurança jurídica para as operações entre os agentes econômicos, além de “dar uma sinalização para o mercado, evitando medidas de intervenção estatal que possam ter efeito oposto ao pretendido”.
Exemplo de intervenções problemáticas, segundo o ministro, é o tabelamento de preços. O ministro afirmou que esse tipo de medida, em geral, não funciona, além de dificultar a continuidade de fornecimento de utensílios indispensáveis ao combate da pandemia.
Ao final da exposição, o ministro pontuou sua discordância em relação à prorrogação da vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para ele, só as sanções deveriam ser suspensas.
Questões concorrenciais
A professora Paula Forgioni, da Universidade de São Paulo, também abordou as orientações americanas e europeia, fazendo paralelo sobre como a burocracia antitruste está sinalizando o que pode ou não ser feito, principalmente no âmbito de saúde.
De acordo com a professora, o período é muito propenso a abusos, que merecem a intervenção estatal como repressora. “O PL deu segurança e previsibilidade, afinal, é muito raro ver o Cade obstar alguma prática, principalmente acordos entre empresas. Especificamente neste momento de pandemia, suspender a aplicação de alguns dispositivos é fundamental e o Cade tem que assumir sua função de repressão a abuso”.
Forgioni frisou que deve ser uma preocupação brasileira coibir os abusos, de forma a permitir que o rearranjo da indústria seja coordenado.
Já sobre a excessiva judicialização dos contratos, ela apontou que o artigo 7º tem uma leitura muito simples e consolida o entendimento jurisprudencial de décadas. “Isso é muito importante para o contratos e desafoga o Poder Judiciário”.
Para ela, o PL merece grandes congratulações porque ele não não busca criar novas doutrinas, mas sim “fazer pequenas adaptações para haver serenidade, previsibilidade e para lembrar de manter os códigos brasileiros já disponíveis”.
Em sua fala, o professor Rodrigo Xavier Leonardo, da Universidade Federal do Paraná, concordou com a professora. Os artigos do PL, segundo ele, “servem para dizer que as circunstâncias anteriores da pandemia não podem justificar perturbações prestacionais posteriores, [pois] isso é algo muito tradicional do Direito Civil”.
Xavier Leonardo lembrou as soluções que o Código Civil já apresenta e que servem para lidar com as situações imprevisíveis. O que o PL fez foi “privilegiar uma construção de entendimentos sedimentada ao longo do tempo, como se pode ver nos artigos 6º e 7º”.
O professor frisou que, durante a pandemia, eventuais descumprimentos de prestação contratual não poderão ser considerados como verdadeiros inadimplementos. “O projeto determina que alguns fatos não são considerados na nossa cultura jurídica como suficientes para acionar o remédio revisional, como por exemplo a mudança cambial e inflacionária”.
A série da ConJur tem o apoio da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo e o patrocínio das empresas Seara, Friboi e JBS.
Clique aqui ou assista abaixo a conversa:
https://www.conjur.com.br/2020-abr-13/juristas-discutem-reflexos-pandemia-contratos-empresariais