O presidente Jair Bolsonaro assinou no último dia 18 o decreto 10.073/2019 que define as competências da Polícia Rodoviária Federal, entre elas a de lavrar termos circunstanciados de ocorrência (TCO).
A alteração atende ao posicionamento do Ministério da Justiça, que aprovou um parecer para autorizar a Polícia Rodoviária Federal a assinar uma competência que cabia apenas a delegados da Polícia Federal e da Polícia Civil, que avaliavam a necessidade da abertura de inquérito.
A medida contraria decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional no último dia 15 de março a lavratura de TCO por agentes fardados.
Na ocasião, o STF julgou pedido feito em 2012 pela Associação dos Delegados da Amazonas (Adebol/AM) de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre a lavratura de termos circunstanciados de ocorrência pela polícia ostensiva em torno da Lei 9.099/95.
A norma foi substituída pela Lei 13.603/18, que passou a adotar a simplicidade como princípio perante o Juizado Especial Criminal.
Diz o artigo 62: “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade”.
A discussão em torno do tema tem sido objeto de debate no Supremo desde o ano passado. Mas, conforme o entendimento do STF, o TCO só pode ser lavrado pela polícia judiciária, sob pena de usurpação das polícias ostensivas.
Com a entrada em vigor do decreto, além de delegados da PF ou da Civil, os agentes da Polícia Rodoviária Federal poderão lavrar TCOs e o submeterem direto a juízes. A discussão tem tudo para ter novos capítulos.
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