A cobrança indevida realizada pela Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) tem gerado aumento de despesa para diversos condomínios em Pernambuco. Há anos, a empresa tem cobrado tarifas de esgoto com base em estimativas, em vez de medições reais, de condomínios que não possuem hidrômetro instalado no poço ou tiveram a instalação recente. Essa prática é proibida pela legislação vigente, o que dá direito à restituição dos valores cobrados de forma indevida.
Na última semana, o escritório Bacelar & Cabral, localizado no Recife, obteve uma vitória judicial, garantindo a restituição de quase R$ 500 mil para um condomínio da capital. A advogada Lorena Cabral ressalta a importância de informar a população sobre esse tipo de ilegalidade, visto que muitos consumidores não têm conhecimento sobre seus direitos.
“Em um caso específico, de um condomínio com 80 unidades residenciais, a cobrança deveria ser feita com base na tarifa mínima, ou seja, 80 unidades multiplicadas por 10 m³ de esgoto, totalizando 800 m³. No entanto, o condomínio estava sendo cobrado por 1.230 m³, o que gerava uma diferença de aproximadamente R$ 3 mil por fatura”, explicou Lorena.
“A decisão judicial transitou em julgado semana passada, de maneira que não cabe mais recurso, o que garantiu o direito à restituição pretendida. Estamos prontos para dar início ao cumprimento da sentença e garantir que o condomínio receba os valores indevidamente cobrados”, completou a advogada.
Cobrança ilegal
De acordo com a legislação e as decisões dos tribunais superiores, o consumidor deve pagar apenas pelo consumo efetivamente realizado, pois o fornecimento de esgoto não é um serviço compulsório, conforme entendimento do STF. Logo, as concessionárias agem de forma ilegal quando cobram com base em estimativas, especialmente quando não há medição do consumo real.
“A Compesa só poderia fazer a cobrança estimada se houvesse regulamentação específica para isso. Na falta de um regulamento que defina claramente as condições para a cobrança, aplica-se a previsão legal supletiva”, detalhou o advogado Pedro Bacelar.
“A regra supletiva para a cobrança de tarifas, quando não há medição real, é a estabelecida no art.72 do Decreto Estadual nº 18.251/94, que determina que o pagamento deve ser baseado na tarifa mínima multiplicada pela quantidade de unidades residenciais do condomínio”, completou Bacelar.
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