Mesmo que a lei não padeça de vício formal, é preciso verificar se ela viola o princípio da reserva da administração, pois o Poder Legislativo não pode avançar sobre matéria que é de competência exclusiva do Poder Executivo.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Nuporanga, de iniciativa parlamentar, que instituía cartão de identificação para pessoas com transtorno do espectro autista. A decisão se deu por unanimidade.
A prefeitura, autora da ADI, apontou violação ao princípio da separação dos poderes e disse que o texto apenas replicou norma já contida na Lei Federal 12.764/12, que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Inicialmente, o relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, disse não haver vício de iniciativa, nem violação à separação dos poderes, pois o texto versa sobre saúde, assunto de interesse local e que não está entre as matérias de competência privativa do chefe do Executivo, nos termos do artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado.
“É dizer, ‘não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)’, segundo o C. STF, no julgamento do ARE 878.911, com repercussão geral (Tema 917)”, afirmou.
Por outro lado, Melo destacou que a lei interferiu em critérios de conveniência e oportunidade ao impor ao Poder Executivo a forma de execução da política pública, estabelecendo que “toda pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista tem direito a obter cartão de identificação junto a administração pública municipal”, além de fixar prazo máximo para a regulamentação da norma.
“Em outras palavras, a lei impugnada supera o caráter autorizativo para instituir indevida subordinação do alcaide, o que, por si só, permite concluir pela sua inconstitucionalidade. Não bastasse, a lei impugnada reproduz o teor do artigo 3º-A da Lei Federal 12.764/12, incluído pela Lei 13.977/20”, completou o relator.
Como já existe lei federal que disciplina a matéria, o magistrado afirmou que a norma de Nuporanga também invadiu a competência da União para legislar sobre o cuidado da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, “o que também justifica a inconstitucionalidade formal, consoante a causa de pedir aberta”.
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Processo 2193127-97.2022.8.26.0000
FOCONAFONTE:https://www.conjur.com.br/2023-mar-29/camara-nao-instituir-cartao-identificacao-autistas