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Arbitramento de honorários de sucumbência devem seguir CPC, define STJ

Por Gabriela Coelho

“A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o que está no Código de Processo Civil. Foi o que decidiu nesta quarta-feira (13/2) a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo.

CPC definiu critérios objetivos justamente para evitar que juiz fixe honorários de sucumbência “por equidade” nas causas “normais”, diz o Raul Araújo. Arbitramento com base em princípios, só para causas de valor “inestimável ou irrisório”, afirma

Venceu o voto do ministro Raul Araújo, para quem o artigo 85 do CPC definiu como devem ser calculados os honorários, reduzindo as hipóteses em que o juiz deva considerar, abstratamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ficar entre 10% e 20% do valor da causa ou do “proveito econômico” do processo.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, votou vencida. Para ela, como o parágrafo 8º do artigo 85 permite que o juiz fixe os honorários de sucumbência “por equidade” quando o proveito econômico da causa for “inestimável ou irrisório”, ele também se refere a grandes valores, e não só a causas ínfimas.

Em setembro de 2018, com base nessa tese, ela aumentou a verba devida a um advogado de R$ 5 mil para R$ 40 mil. De acordo com o ministro Raul, no entanto, a lei trouxe critérios objetivos justamente para evitar o arbitramento dos honorários “por equidade”. 

O entendimento vencedor foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro”.

REsp 1.746.072

https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/arbitramento-honorarios-sucumbencia-seguir-cpc-stj

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A oposição é necessária para avaliar a gestão, mas é importante distinguir entre oposição legítima e politicagem, que busca causar problemas e confundir a população. É preciso ficar atento para não cair nesse jogo manipulador.

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