É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente uma reclamação ajuizada por uma empresa de transportes condenada a pagar direitos trabalhistas a um motorista terceirizado.
A ação trabalhista foi julgada procedente pela Justiça do Trabalho e motivou o ajuizamento da reclamação constitucional, por ofender a posição do STF nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252.
O caso trata de uma empresa de transportes que celebrou contrato de prestação de serviços com um município baiano e optou por terceirizar a função, fazendo contratos de locação de serviço tripulado.
De acordo com esses contratos, o locador deveria ceder o veículo e contratar um motorista para dirigi-lo, sem quaisquer ônus e encargos à locatária. Portanto, a escolha do locador de dirigir pessoalmente ou não o veículo não teria relevância jurídica.
A Justiça do Trabalho, no entanto, considerou que haveria relação de emprego. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. O escritório R. Pitombo de Cristo Sociedade Individual de Advocacia levou o caso ao Supremo.
Ao apreciar o caso, o ministro Alexandre de Moraes observou que o STF já decidiu que não há irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007”, disse.
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Rcl 64.532
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