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PL das Fake News e o fenômeno da Terceirização do Poder LegislativO

*Antônio Ribeiro Júnior é consultor jurídico, advogado na área de Direito Público, especialista em direito eleitoral, além de professor, autor de artigos jurídicos e sócio do escritório Herculano & Ribeiro Advocacia e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).

Antônio Ribeiro Junior

 A Constituição Federal de 1988, no art. 2º, assegurou a divisão de poderes independentes e harmônicos entre si, sendo eles o Legislativo, Executivo e o Judiciário. O primeiro com a função típica de criar leis, o segundo de administrar e o terceiro de julgar os conflitos, sem síntese.

 

Nos últimos anos, entretanto, diversos atores do Estado Democrático de Direito têm criticado o Poder Legislativo pela inércia na sua função primordial de criar leis ou por elaborar textos imprecisos, com conteúdo indeterminado, vago e polissêmico. É certo que o processo legislativo é formado por procedimentos para a confecção da norma. A técnica legislativa, como afirma Pinto Ferreira, é a arte de obter boas leis, com clareza, coesão e precisão.

 

Ocorre que, no Brasil, as esferas do Poder Legislativo em âmbito municipal, estadual e federal têm, por vezes, terceirizado a função legislativa ao Poder Judiciário ao elaborarem normas com cláusulas gerais ou conceitos jurídicos indeterminados, que nada mais são que expressões e palavras que podem ter mais de um sentido, significado incerto ou compreendido apenas a partir da análise do caso concreto.

 

A terceirização da função legiferante, mais uma vez, fica evidente no Projeto de Lei nº 2.630/2020, equivocadamente denominado de PL das Fake News. O Projeto de Lei inova no mundo jurídico e apresenta à população, advogados (as), juízes (as) empresas e outros conceitos jurídicos sem uma definição precisa e delimitada.

 

Durante os dispositivos do projeto de lei, que tem a finalidade de regulação da internet, é possível encontrar termos e expressões vagas e indeterminadas que não foram definidas como, por exemplo, “riscos sistêmicos”, “conteúdos potencialmente ilegais” e etc. A aprovação do projeto sem a definição de termos e a delimitação de seu alcance passa ao Poder Judiciário a obrigação de complementar o significado da norma e a eficácia.

 

No entanto, a urgência do projeto de lei tem duplo sentido. Por um lado, é importante a previsão de uma regulação para casos de desinformação e moderação de plataformas. Por outro viés, as mudanças não podem ser tomadas da noite para o dia, sem o devido debate com a sociedade civil, as plataformas, ao ponto de permitir a aprovação de uma lei lacunosa, imperfeita e incompreensível.

 

A transferência do encargo que deveria ser exercido pelo Poder Legislativo ao Poder Judiciário atrai consigo prejuízos à economia e a diversos outros setores, além de contribuir para o conflito entre outras normas já em vigor, como a Lei Geral de Proteção de Dados e Marco Civil da Internet, aumentando a insegurança face a demora de uniformização de entendimentos.

Sobre o autor

A oposição é necessária para avaliar a gestão, mas é importante distinguir entre oposição legítima e politicagem, que busca causar problemas e confundir a população. É preciso ficar atento para não cair nesse jogo manipulador.

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