“Se um processo tem interesse social coletivo, ele pode ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo se a parte autora quiser desistir dele. A 3ª Turma do tribunal definiu o posicionamento ao decidir julgar recurso que pedia o fornecimento de remédio por plano de saúde mesmo depois de o recorrente ter declarado a desistência. De acordo com a decisão, o papel do tribunal é fixar teses de interpretação da lei federal infraconstitucional, e não julgar casos.
O pedido de desistência havia sido feito pela Amil. Ela recorria de decisão que a obrigava a fornecer remédios a segurados mesmo que eles tenham sido indicados para tratamento não descrito na bula — é o que o mercado chama de off label. A 3ª Turma do STJ, depois de negar o pedido de desistência, negou provimento ao recurso e definiu que o remédio deve ser fornecido se tiver indicação médica.
A pauta foi publicada no dia 20 de agosto. O pedido de desistência foi entregue na secretaria às 18h46 de 24 de agosto, uma sexta-feira, e concluso ao gabinete no dia 27 do mesmo mês, apenas um dia antes do julgamento. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, chancelar a desistência seria permitir a jurisdicionados manipular a atividade jurisdicional do STJ e, em última análise, os destinos da jurisprudência.
O risco de manipulação, de acordo com a relatora, é maior nos casos de grandes litigantes, réus em centenas de processos. Para Nancy Andrighi, é direito desistir do processo, mas, verificada a existência de interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento do recurso para possibilitar a apreciação da questão de direito.
Interesses
No voto, a ministra afirmou que, de acordo com o artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte tem o direito, a qualquer tempo, de desistir do recurso. Mas o dispositivo não pode ser interpretado de “forma isolada”, olhando apenas para o seu sentido literal, disse.
Segundo a ministra, o papel constitucional do STJ é fixar teses sobre a legislação infra constitucional. “A partir daí, infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassam o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou.
Nancy interpreta que o CPC, ao autorizar o julgamento do mérito de recursos repetitivos depois de desistência das partes, implicitamente o faz com todos os recursos especiais que chegam ao STJ. É que “o resultado sempre abrigará intrinsecamente um interesse coletivo, ainda que aqueles sujeitos ao procedimento dos repetitivos possam tê-lo em maior proporção”.
Repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento parecido com o do CPC sobre recursos repetitivos. Em setembro de 2015, a corte definiu em questão de ordem que o reconhecimento de repercussão geral impede que recorrentes desistam de seus recursos. A tese é o de que recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida são “falsamente subjetivos” e têm “contornos objetivos”, por isso não estariam sujeitos exclusivamente à vontade das partes.
Na ocasião, o pedido de desistência foi tratado como manobra pelos ministros do STF. O recurso discutia a constitucionalidade do corte de ponto de servidores públicos grevistas. Assim que a sessão começou e o então presidente, ministro Ricardo Lewandowski, chamou o processo, o advogado do recorrente foi à tribuna. Comunicou a desistência do mandado de segurança que havia sido impetrado na origem, contra o qual havia sido apresentado o recurso extraordinário.
O relator, ministro Dias Toffoli, acusou o advogado de má-fé. “Isso é fraude processual”, disse. “Aqui é a desistência com o objetivo de manipular a jurisdição”, completou o ministro Teori Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.”
REsp 1.721.705
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https://www.conjur.com.br/2018-set-05/desistencia-nao-impede-julgamento-recurso-turma-stj