Direto de Brasília-DF.
Na qualidade de Procurador Federal aposentado da AGU-Advocacia Geral da União, e com a experiência de quem chefiou por treze anos setores responsáveis, além de outros, pela análise de processos administrativos nominados e inominados, e na intenção de contribuir gratuitamente neste momento de união nacional em prol de todos, informo que a Lei nº 8.666/1993(Licitações e Contratos), prevê que NOS CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, como as que vivemos nesta pandemia, é possível a contratação por DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme prevê o artigo 24, IV. Leiam:
“Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
(…)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”
Portanto, objetivando cuidar da saúde da Nação brasileira os senhores podem determinar a aquisição de VACINAS, MEDICAMENTOS e outros itens elencados no inciso IV, acima citado, sob a modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO, tendo por justificativa a pandemia e o risco real à saúde de nosso povo.
Como medida de transparência para os dias atuais e futuras prestações de contas aos órgãos e entidades de controle interno e externo, quando das aquisições EMERGENCIAIS não esqueçam de determinar aos setores de licitação, compras, etc., que insiram nas minutas do pacto, cláusulas contratuais referentes à Lei ANTICORRUPÇÃO, LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Eis um artigo da retrocitada Lei nº 12.846/2013, que exemplifica a preocupação com a ética nos procedimentos licitatórios e correlatos:
“Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
- a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
- b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
- c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
- d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
- e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
- f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
- g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;”
Esta última recomendação objetiva evitar atos de corrupção com o dinheiro público. Bens, rendas e dinheiros públicos pertencem à Nação, ou seja, ao povo e, somente para ele devem os frutos ser destinados.
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