Por Gabriela Coelho e Ana Pompeu
“Por unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu, nesta terça-feira (23/4), a pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em um terço, para oito anos, 10 meses em 20 dias. A decisão se refere ao caso do tríplex no Guarujá (SP), que, segundo delação premiada do ex-presidente da OAS Leo Pinheiro, foi reformado para que Lula o ocupasse, o que a defesa nega. A condenação foi mantida.
O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Félix Fischer. Para ele, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aumentou a pena original de 9 para 12 anos, exagerou. “Apesar de não ver ilegalidade ou arbitrariedade na condenação, dado o excesso, reduzo patamar estipulado e fixo a pena-base em cinco anos de reclusão”, disse Fischer.
O ministro Jorge Mussi, segundo a votar, disse que aumento da pena foi “desproporcional”. No entendimento do ministro, o TRF-4 considerou fatores externos ao processo para aumentar a pena e enviar o ex-presidente para o regime fechado, o que é ilegal.
“Não se pode agravar a pena do agente pelo fato de que a outros acusados, em processos distintos, foram afixadas essa ou aquela reprimenda. Pouco importa se para outras pessoas a pena foi superior a sete anos. O que importa, sim, é a adequação da pena base do agente. Ele não pode ser fixada com base na pena de outros agente”, votou Mussi.
O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas também criticou o TRF. Especialmente porque o tribunal aumentou a pena do ex-presidente com base no fato de ele ser proprietário do tríplex, o que não é verdade. “No duro, o valor tinha de ser menor que esse. Porque ele não recebeu a propriedade formal do imóvel, sem poder vendê-lo, por exemplo”, disse Navarro.
“Mas não tenho elementos para fazer essa divergência aqui, pois também esbarro na impossibilidade de revisar fatos e provas, o que seria necessário para chegar ao valor real para saber o que significou de valor para quem ficou com o imóvel reformado e mobiliado”, completou.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou os colegas, mas repetiu que a Súmula 7 impede o tribunal de reavaliar fatos.
Competência da 13ª Vara Federal
No voto, Fischer reafirmou que a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar casos que envolvem a operação “lava-jato” já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal e que, portanto, o caso não deve ir para a Justiça Eleitoral, como pedia a defesa de Lula, feita pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins.
O pedido da defesa se baseia na decisão do dia 14 de março deste ano do Supremo, quando o tribunal decidiu que a Justiça Eleitoral é quem deve julgar crimes comuns conexos aos eleitorais.
“Mesmo que se estivesse diante da prática de algum crime eleitoral, não seria possível a remessa da presente ação penal à Justiça Eleitoral”, disse Jorge Mussi. “O reconhecimento da existência ou não demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, procedimento indisponível e inviável na instância especial. Para se alterar a classificação jurídica dada aos fatos pelas instâncias ordinárias, seria necessário profundo mergulho nos fatos probatórios, o que é vedado a este tribunal.””
RESp 1.765.139
https://www.conjur.com.br/2019-abr-23/stj-critica-trf-reduz-pena-lula-anos-10-meses