O questionamento sobre quem poderá concorrer no próximo pleito encontra resposta no artigo 2º da Resolução 23.675/2021, do Tribunal Superior Eleitora., segundo o qual poderá participar das eleições “I – o partido político que, até seis meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário” e “II – a federação que, até seis meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo”.
Como se vê, para que possa lançar candidatos, o partido político não somente deve ter o estatuto registrado tempestivamente [1] no TSE, mas também necessita possuir órgão de direção na própria circunscrição eleitoral em que pretenda concorrer.
Por outro lado, segundo a Lei nº 14.208/21, que instituiu as federações partidárias, e a Resolução do TSE nº 23.670/21, que as regulamentou, é permitido que dois ou mais partidos devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral constituam uma federação — que deve ter abrangência nacional — a qual, na forma de associação, deverá ser matriculada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de onde possuir sede.
Dispõem também a as normas antes referidas que a federação, uma vez criada, deverá vigorar por no mínimo quatro anos [2] e, como sanção para o partido que dela se desligar antes deste prazo, prevê a proibição de ingressar em nova federação ou de promover outra coligação nas duas eleições seguintes, além não poder utilizar o fundo partidário até completar o prazo remanescente.
Nos termos da legislação, se um ou mais partidos se desligar da federação, esta continuará em funcionamento, inclusive para a eleição seguinte, desde que nela conservem-se ao menos duas agremiações partidárias.
Importa consignar que as federações não dependem de constituição de representação própria nos estados e municípios em que pretendam concorrer, bastando, para que funcionem regularmente, a existência local de órgão partidário de qualquer dos partidos que a integrem. Como se vê, a inexistência de representação de um partido na localidade não o impede de participar do pleito, desde que integre federação apta a concorrer na circunscrição.
Na linha das normas antes referidas, a atividade da federação será custeada pelos partidos que a compõem, cabendo ao estatuto dispor sobre a forma desse custeio. Eventuais controvérsias devem ser resolvidas internamente e, se judicializadas, serão de competência da Justiça Comum, salvo nas hipóteses de questões relativas ao registro da federação, às suas alterações, ou quando digam respeito diretamente ao processo eleitoral.
Importante frisar que a legislação garante aos partidos políticos e às federações partidárias autonomia [3] para fixar os requisitos norteadores das suas coligações eleitorais, as quais estão expressamente vedadas nas eleições proporcionais [4] (para o Poder Legislativo), mas que são possíveis entre candidaturas majoritárias (para o Executivo) dentro da mesma circunscrição eleitoral, sem que exista necessidade de qualquer vínculo em âmbito nacional ou estadual [5].
A coligação — que funcionará como um só partido político, seja quanto ao processo das eleições, seja no relacionamento com a Justiça Eleitoral — também terá autonomia para escolher o nome que ostentará no pleito, o qual poderá inclusive ser composto pelas siglas que a integrem, sem que seja, entretanto, permitido nele constar o nome ou número de algum candidato e nem que seja solicitado voto para qualquer deles, no partido político ou na federação.
Embora o partido político e a federação devam atuar de forma uníssona, se coligados, pode ocorrer que esta ou aquele pretenda questionar a validade da coligação, impugnar candidaturas ou, ainda, manejar medidas administrativas quanto à eleição proporcional. Neste caso, estabelece a lei exceções a permitir a atuação isolada de qualquer deles, desde que tal movimento se dê entre a data da convenção e o marco final do prazo para a impugnação da candidatura.
Ainda sobre as coligações, é de ser ressaltado que os partidos e as federações coligadas devem indicar quem os represente no processo eleitoral, pessoa que terá os mesmos atributos de um presidente de partido político, o qual poderá, segundo ao lei, nomear, na circunscrição: a) três delegadas ou delegados perante o Juízo Eleitoral; b) quatro delegadas ou delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; c) cinco delegadas ou delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Finalmente, importa seja dito que as federações não foram criadas para simplesmente sucederem as coligações, mas para com estas conviverem, no sentido de permitir que partidos ideologicamente afins trabalhem em uníssono, não por momentânea conveniência oportunista, mas por tempo hábil a que cumpram por completo ao menos uma legislatura (quatro anos), com vistas ao aprimoramento do processo democrático.
[1] Prevê o artigo 6º da Resolução 23. 609/19 que as convenções partidárias devem ocorrer entre 20/07 a 05/08 do ano em que se realizarem as eleições.
[2] Importante diferença com relação às coligações, as quais não têm prazo mínimo de vigência e, portanto, são bem mais efêmeras.
[3] O princípio da autonomia partidária tem previsão no artigo 17, incisos e parágrafos, da CF.
[4] Emenda Constitucional 97/2017.
[5] Lei 9.504/97, parágrafos e incisos.
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