Para 3ª Turma, horas extras têm natureza remuneratória e integram base de cálculo
Jintana Pokrai
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma criança e sua mãe, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu as horas extras da conta da pensão.
A corte paulista entendeu, na ocasião, que as horas extras têm caraterística indenizatória, de prêmio ao esforço do trabalhador. Incluí-las na base de cálculo da pensão, portanto, afastaria essas características.
Ao analisar o caso, a 3ª Turma votou por dar parcial provimento por unanimidade, mas houve diferença na fundamentação. A maioria seguiu o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que deu solução que indica que, havendo horas extras, elas devem incidir na base de cálculos.
O voto dele seguiu um precedente da 4ª Turma do STJ no mesmo sentido e destacou ainda que horas extras possuem caráter remuneratório para fins previdenciários, nos termos do que já decidiu a 1ª Seção da corte.
A ministra Nancy Andrighi não divergiu, mas apontou que a inclusão dessa verba na base de cálculo não deve ser automática. Ela vai depender da análise, pelo juiz sentenciante, das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante.
Relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou precedente da 4ª Turma do STJ no mesmo sentido
Essa fundamentação já triunfou em julgamento da 2ª Seção na qual a ministra proferiu o voto vencedor, afastando a inclusão automática de valores recebidos por participação nos lucros e resultados (PLR).
A lógica é que, antes de saber se PLR — ou horas extras — devem ser consideradas na base de cálculo, o magistrado avalie, primeiro, quanto o alimentado precisa como mínimo essencial; e depois que verifique se esse valor se amolda às reais condições econômicas do alimentante.
No caso concreto, excepcionalmente resolveu dar provimento ao recurso porque há especificidades que tornam presumível a necessidade de incremento da pensão: tanto o alimentado quanto o alimentante moram em região periférica e fazem jus à gratuidade de Justiça – o alimentado é inclusive assistido pela Defensoria Pública.
Já o alimentante resistiu à fixação de 15% de seu salário mínimo como valor da pensão. A inclusão das horas extras na base de cálculo elevaria os alimentos de cerca de R$ 150 para R$ 300. “Diante desse cenário, deve ser presumida necessidade de incorporação das horas extras”, disse.
Complexidade da análise
Para a ministra Nancy Andrighi, o exame do caso a partir da natureza jurídica das horas extras é fator que gera insegurança diante das inúmeras nuances das relações de trabalho. Sua complexidade é incompatível com a ação de alimentos.
“Imporia ao juiz cível a investigação das questões como, por exemplo, a existência ou não de habitualidade do recebimento da verba, o que escapa sua especialidade e competência, turbando significativamente a cognição judicial”, disse.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, horas extras só entram no cálculo da pensão se houver a necessidade, analisada por juiz
O restante dos ministros da 3ª Turma se mostraram inclinados a encampar a tese da fixação de alimentos pelo binômio necessidade x possibilidade, porém preocupados com sua viabilidade no caso concreto.
“Indago se ela não seria excessivamente complexa para casos que envolvem horas extra, que quase sempre são pagas a pessoa que recebem remuneração menor e que quase sempre por definição não será necessária para suprir necessidades básicas”, ponderou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a evolução jurisprudencial será mesmo de adotar a técnica de primeiro identificar a necessidade e, depois, a possibilidade. “Mas no caso concreto, e em 90% que recebemos, a discussão é de valores tão inferiores, tão abaixo do mínimo razoável”, ressaltou.
Já o ministro Moura Ribeiro apontou que, para ele, a inclusão não deve ser automática. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por sua vez, propôs que a tese seja apreciada novamente em algum outro processo mais propício, no futuro.
REsp 1.741.716
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