A responsabilidade do empregador em acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de culpa. Cabe, assim, ao contratante o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado.
Esse foi o entendimento da ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão que condenou o Estado a indenizar a família de um oficial de Justiça que foi morto durante uma diligência.
A decisão foi provocada por agravo interno contra decisão da própria magistrada, que reconsiderou a sentença anterior. A juíza apontou que a atividade de oficial de justiça é de risco, dispensando a comprovação de culpa por parte da União, já que o acidente de trabalho ocorreu por causa da omissão da parte ré na adoção de medidas de segurança.
“Assim, sendo incontroverso nos autos o fato de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar ter assegurado ao servidor as medidas necessárias para o cumprimento de suas funções em segurança, resta caracterizada a ocorrência de culpa em sua conduta omissiva”, pontuou a ministra.
Diante disso, a julgadora condenou a União a indenizar a família do oficial de Justiça em R$ 130 mil por danos morais, com juros de mora a partir da morte.
Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a responsabilidade da União é inconteste. O servidor público não seria assassinado naquelas circunstâncias se não estivesse cumprindo suas atribuições como Oficial de Justiça, e diversas medidas poderiam ter sido tomadas a fim de evitar o dano, a exemplo do fornecimento de colete a prova de balas ou mesmo a possibilidade de cumprimento de mandados em duplas.”
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ARESP 1.7784.79
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