“O Tribunal do Superior do Trabalho aceitou que as horas extras devidas a uma atendente de telemarketing sejam calculadas com base nos horários de login e logout no sistema. Por unanimidade, a 7ª Turma do TST considerou que os registros demonstram o momento exato do início e do término da jornada.
No recurso, a empresa, que não possuía cartão de ponto por ter menos de dez empregados, pretendia excluir do cálculo das horas extras as variações de até cinco minutos no horário da empregada. Para isso, pedia que fosse aplicada por analogia o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST, que tratam dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.
No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que a desconsideração desses minutos é restrita ao período apurado por meio de cartões de ponto.
Ele explicou que a Súmula 366 foi concebida com a finalidade de evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto, como o tempo gasto pelos empregados com atos preparatórios para o início e o fim da jornada.
“Nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada, e não é razoável exigir que todos os empregados a façam, todos os dias, exatamente nos mesmos horários”, observou.
No caso da operadora, no entanto, não havia cartão de ponto, e ela não gastava tempo registrando a jornada. “Os registros de login e logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços”, concluiu.
Adicional de insalubridade
Na mesma decisão, a 7ª Turma do TST reformou parte do acórdão que garantia adicional de insalubridade à operadora pelo uso contínuo de fones de ouvido.
Segundo o colegiado, o TST já pacificou o entendimento de que a norma que prevê insalubridade para telegrafistas não se aplica automaticamente a operadores de telemarketing. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST”.
ARR-20664-95.2014.5.04.0011
https://www.conjur.com.br/2019-nov-12/tst-permite-calculo-hora-extra-base-login-sistema