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TST impõe liminar contra construtura para “evitar irregularidades futuras”

“A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória contra uma construtora de São Luís para “evitar irregularidades futuras”. Para o colegiado, a medida é cabível para prevenir a reiteração de atos ilícitos.

Em 2011, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a construtora depois de terem sido lavrados 33 autos de infração por auditores fiscais do trabalho. As multas diziam respeito a diversas irregularidades verificadas nos canteiros de obra da empresa em relação às normas de segurança e à legislação trabalhista. O MPT pedia tutela antecipada para que a construtora sanasse os problemas apontados (24 ao todo) e, no mérito, a condenação em dano moral coletivo.

Na contestação, a empresa argumentou que “não titubeou” em pagar as multas e que, em seguida, “providenciou o saneamento de todas as irregularidades apontadas”. Sustentou, assim, a perda de objeto da ação. Disse ainda que não havia assinado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPT porque este tinha prazo de validade indeterminado e as multas aplicadas seriam “exorbitantes”.

Prejuízos futuros
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís destacou que, embora a empresa já houvesse sanado as irregularidades, o MPT pretendia, com a ação, não só o cumprimento das obrigações apontadas, mas também uma tutela de caráter preventivo, “voltada para o futuro”, visando impedir a reiteração dos ilícitos. Acolhendo o pedido, condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 20 mil para cada nova ocorrência.

Nexo causal
Ao prover o recurso ordinário da construtora, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) considerou que não seria razoável condená-la por uma possível inobservância de normas trabalhistas no futuro. Segundo o TRT, não há como prever que, caso ocorra, a eventual irregularidade futura venha a ter relação entre o dano e a atividade desempenhada pelo empregado (nexo causal).

Prevenção
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou em seu voto que a tutela inibitória é um instrumento importante de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos. Segundo ele, o artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) dispensa a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela, e essa é a hipótese dos autos.

Em relação à alegação da empresa de que os problemas foram corrigidos rapidamente, o relator assinalou que o fim da conduta ilícita constatada pelos órgãos de fiscalização também não impede o deferimento da tutela inibitória.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que, caso seja constatado o descumprimento de qualquer das obrigações indicadas na sentença, em qualquer obra executada pela empresa, a Canopos seja multada em R$ 20 mil, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.”

Processo RR-192900-10.2011.5.16.0016

 

Sobre o autor

A oposição é necessária para avaliar a gestão, mas é importante distinguir entre oposição legítima e politicagem, que busca causar problemas e confundir a população. É preciso ficar atento para não cair nesse jogo manipulador.

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