Nas eleições proporcionais, as listas apresentadas pelas federações e pelos partidos políticos devem conter ao menos uma pessoa de cada gênero. Não cabe, portanto, candidatura feminina única para cargos de vereador ou deputado.
A norma foi inserida pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução 23.609/2019, que trata do registro de candidaturas, e será válida já para as eleições municipais de 2024. A aprovação se deu na sessão de julgamento de terça-feira (27/2).
Isso garante que seja observado o mínimo de 30% e máximo de 70% das candidaturas em representantes de cada sexo para cargos proporcionais, conforme o artigo 10, parágrafo 3º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
A posição também evita que a Justiça Eleitoral se veja, mais uma vez, na posição incômoda de relativizar a cota de gênero, como ocorreu em 2022.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, isso ocorreu no caso do Unidade Popular (UP), partido que registrou apenas uma candidatura para deputado estadual no Rio Grande do Norte.
A candidata única era Thalia Lima, mulher e negra — portanto, integrante de duas parcelas da população cuja lei visa estimular a participação política. Aplicar a lei e reconhecer o descumprimento da regra significaria retirá-la da disputa.
Thalia pôde concorrer porque essa medida foi considerada mais prejudicial e contrária aos objetivos da lei pela maioria do colegiado. A candidata recebeu 1.486 votos e não foi eleita.
A hipótese de existir candidatura única feminina chegou a ser discutida anteriormente pelo TSE, em uma consulta enviada à corte. A conclusão foi de que isso seria impossível, justamente porque a lei obriga mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero.
Instrução 0600748-13.2019.6.00.0000