“O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, decidiu derrubar sua própria decisão liminar que suspendeu resolução que reduziu o valor do DPVAT em 2020. Com isso, voltam a valer os novos valores — com uma redução de 68% para carros de passeio e táxis e 85,4% para motos.
Na reconsideração, o presidente do Supremo destacou que, embora observada substancial redução no valor do prêmio de seguro DPVAT para 2020 em relação ao ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.
A decisão atende a um pedido da Advocacia-Geral da União. Segundo a AGU, ao contrário do alegado, a redução não teve como objetivo esvaziar a decisão do Supremo que suspendeu a extinção do seguro obrigatório. A redução, diz a AGU, apenas mantém a política de redução do preço que vem acontecendo desde 2016. Além disso, a definição do valor foi baseado em estudos elaborados pela Superintendência de Recursos Privados (Susep).
No último dia 19 de dezembro, o plenário virtual do Supremo decidiu suspender uma medida provisória que previa a extinção da cobrança, por seis votos a três. Segundo os ministros, o tema não poderia ser tratado por MP, somente por meio de lei aprovada no Congresso. O tema ainda terá de ser discutido definitivamente no plenário presencial, mas não há data prevista.
Insegurança jurídica
O especialista em direito do seguro Wolf Ejzenberg, da Ernesto Tzirulnik Advocacia, diz que é preciso um controle maior tanto sobre como o DPVAT é gerido e administrado. Porém, considera lamentável que o poder público tenha deixado a polêmica justamente para o período em que o pagamento do prêmio deve ocorrer.
“A insegurança jurídica sobre a obrigatoriedade do pagamento e qual o montante a ser pago, e os transtornos causados caso ocorram pagamentos em valores mais ou menos elevados do que o efetivamente devido como reflexo da posição vacilante que o próprio judiciário vem demonstrando, são consequência direta disso”, afirma.
Caso alguém pague menos do que o devido, ainda que acreditando haver quitado corretamente sua obrigação, pode vir a sofrer penalidades que não deveriam ser aplicadas, diz o advogado. De outro lado, quem pagou mais do que deveria pode ter dificuldades na restituição diante da possível quantidade de indivíduos que estariam pedindo a devolução.
“A depender do encaminhamento da polêmica, possivelmente seria necessária a adoção de medidas judiciais, ou o aguardo por definição de ações coletivas para definir as condições de restituição, o que é igualmente negativo e deveria ter sido evitado pelo poder público”, complementa.
João Vitor Kanufre Xavier da Silveira, tributarista do Viseu Advogados, ressalta que o administrado, que, eventualmente, pagou o DPVAT para este ano-calendário, tem direito ao valor a maior.
Silveira também concorda que a decisão de Toffoli gera insegurança jurídica. “Isso porque, em um primeiro momento, os valores de tarifa estabelecidos pelo Conselho não estavam lastreados em cálculos seguros e afrontavam a decisão cautelar que suspendia a Medida Provisória do presidente Bolsonaro. E, noutro momento, o fundo administrado pelo consórcio passa a ser relevante e a redução da tarifa atende aos preceitos técnicos da tarifação. É no mínimo contraditório”, diz”.
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RCL 38.736
https://www.conjur.com.br/2020-jan-09/toffoli-reve-liminar-resolucao-reduz-dpvat-volta-valer