A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, contanto que seja baseada em legislação local, não configura, por si só, improbidade administrativa.
O colegiado entendeu que, nesses casos, está ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Segundo o relator do julgamento, ministro Gurgel de Faria, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
“A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave”, explicou o magistrado.
Ele afirmou que o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, a fim de evitar a punição de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. Essa intenção, disse Faria, foi reforçada por posicionamento jurisprudencial pacífico do STJ.
O relator destacou ainda que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes também entende que a Lei de Improbidade Administrativa afastou “a responsabilização objetiva do servidor público”.
Isso porque, explicou, “a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto, que, deliberadamente, pratique condutas direcionadas à corrupção”.
Sendo assim, o julgamento (Tema 1.108) concluiu que “a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública”. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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REsp 1.926.832
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