Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria de Justiça de Serra Talhada, celebrou 18 acordos de não persecução penal em um mutirão de audiências realizado no último dia 23 de janeiro, data que entrou em vigor a Lei Federal n.º 13.964/2019, que inclui no Código do Processo Penal (CPP) brasileiro, por meio do artigo 28-A, o instrumento do Acordo de Não Persecução Penal.
“Ao todo, foram realizadas 25 audiências e firmados 18 acordos de não persecução penal em casos de crimes de médio potencial ofensivo, nos quais a pena mínima eram inferiores a quatro anos; e nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. A Justiça consensual é uma das melhores formas de solucionar conflitos e atende aos princípios da eficiência e celeridade no Processo Penal”, explicou o promotor de Justiça de Serra Talhada, Vinícius Silva de Araújo.
A ferramenta jurídica institucionalizada pela Resolução nº 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) com alterações da Resolução nº 183/2018, e vem sendo utilizada de forma pioneira pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que criou, no Brasil, o primeiro Núcleo especializado nesta transação, em dezembro do ano passado. Com a unidade será possível reduzir em cerca de 30% os processos penais no Recife.
“O acordo de não persecução penal é uma salutar medida processual que tem como principal objetivo proporcionar efetividade, elidir a capacidade de burocratização processual, proporcionar despenalização, celeridade na resposta estatal e satisfação da vítima pela reparação dos danos causados pelo acordante ou acusado. Plantamos essa semente aqui em Pernambuco e abrimos uma janela grande para o diálogo, para nova roupagem da Justiça. Defendemos uma nova atitude do operador do Direito, colocando o espaço de fala, de escuta, de voz, de debates, de diálogo dentro do Sistema de Justiça”, comentou o procurador-geral de Justiça de Pernambuco, Francisco Dirceu Barros.
No último dia 4 de fevereiro, o ministro da Justiça e da Segurança Pública do Brasil (MJSP), Sérgio Moro, apresentou às lideranças do Poder Executivo dos Estados, em Brasília, uma série de medidas que visam dar mais agilidade ao cumprimento de penas, aprimorando a investigação e diminuindo a sensação de impunidade no País. Um dos pontos altos do projeto, que será apresentado ao Congresso Nacional em breve, foi a adoção do acordo de não persecução penal para os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e cuja pena máxima for inferior a quatro anos.
“Estamos indo ao encontro da justiça criminal consensual trazendo à tona uma nova política criminal, que visa evitar o uso do processo penal tradicional, optando pela utilização de institutos negociais. O ordenamento jurídico brasileiro começou a adotar o instituto da Justiça penal consensual, como a transação penal, para delitos de pequeno potencial ofensivo, e colaboração premiada, para crimes graves que podem envolver organizações criminosas, o momento agora é da consolidação do acordo de não persecução”, concluiu Dirceu Barros.
LEGISLAÇÃO – De acordo com a Lei Federal n.º 13.964/2019, cabe ao Ministério Público a proposição o acordo, desde que o delito seja confessado, não tenha decorrido em violência ou grave ameaça e a pena mínima seja inferior a quatro anos. O acordo é formalizado nos autos processuais, com assinaturas do investigado, do seu defensor ou advogado e do membro do MPPE. Em seguida, os autos serão encaminhados para apreciação do Poder Judiciário. Caso o juiz entenda ser cabível o acordo, retornará o processo ao MP, para implementação das medidas apontadas no termo.
Caso o entendimento seja contrário ao acordo, os autos serão remetidos ao procurador-geral de Justiça, que pode oferecer denúncia contra o investigado ou designar outro promotor para fazê-lo; solicitar, diretamente ou por designação, maiores investigações; reformular a proposta do acordo de não-persecução; ou manter o acordo firmado inicialmente. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso I, conferiu ao MP a titularidade privativa da ação penal. Isso significa que cabe ao MP decidir se continuará ou não as investigações, bem como se irá propor ou não a denúncia. É a essência do sistema acusatório que prevê a separação obrigatória entre as funções de investigar/acusar e julgar.