As normas legais que preveem punições a servidores públicos não se aplicam aos agentes políticos. Assim, secretários de entes federativos não se sujeitam a processo administrativo disciplinar (PAD).
Com esse entendimento, o desembargador André Luiz Dacol, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), determinou, em liminar, a suspensão de uma portaria que aplicou pena de demissão a uma servidora por fatos relativos à época em que atuou como secretária municipal de Assistência Social de Rio das Antas (SC). A decisão garante a imediata reintegração da autora da ação ao seu cargo efetivo de assistente social.
A demissão foi fruto de um PAD. O escritório Pavarin e Grigolo Advogados, responsável pela defesa, argumentou que os atos praticados na função de secretária municipal não estão sujeitos à aplicação de penalidades disciplinares, pois os agentes políticos têm um regime jurídico próprio.
Em sua decisão, Dacol explicou que os agentes políticos são uma categoria própria de agente público, composta por responsáveis pela execução das diretrizes do poder público — ou seja, integrantes do primeiro escalão do governo.
Assim, os agentes políticos não estão sujeitos às regras aplicáveis aos servidores públicos em geral. “Não há como vislumbrar que a parte, enquanto exercia as funções de agente político — natureza descrita na própria norma local aos secretários municipais —, mantinha-se atrelada às regras estatutárias”, assinalou o desembargador.
O magistrado ainda ressaltou que “as condutas discutidas nos autos denotam típica atuação político-administrativa, deveras distinta daquelas passíveis de exercício como assistente social”.
Processo 5050360-05.2023.8.24.0000