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Responsabilização penal dos culpados por acidentes de trabalho

Por Raimundo Simão de Melo

“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Descuido, falta de equipamentos de segurança e até exaustão provocam mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no Brasil (esses são apenas dados oficiais, porque muitos acidentes e, especialmente as doenças ocupacionais, não entram nas estatísticas oficiais).

Dados levantados pela Previdência Social e pelo Ministério do Trabalho revelam a gravidade do problema, que atinge trabalhadores de várias profissões. O Brasil é a quarta nação do mundo que mais registra acidentes durante atividades laborais, atrás apenas de China, Índia e Indonésia. Desde 2012, a economia brasileira já sofreu um impacto de R$ 22 bilhões por causa de pessoas afastadas de suas funções após sofrerem ferimentos durante o trabalho. Se fossem incluídos os casos de acidentes em ocupações informais, esse número poderia chegar a R$ 40 bilhões, segundo os economistas[1].

Além do gasto de cerca de 5% do PIB brasileiro com os acidentados, as empresas vêm gastando importantes somas com indenizações e outras despesas decorrentes dos acidentes de trabalho. Por isso, é bom que todos se preocupem com o grave problema dos acidentes de trabalho.

Para evitar acidentes de trabalho, as empresas são responsáveis pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dos trabalhadores, sendo seu dever, ainda, prestar informações pormenorizadas sobre os riscos do trabalho a ser executado pelos trabalhadores.

É sempre oportuno lembrar que, na forma da lei, o descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode levar a acidentes de trabalho e caracterizar, ainda, os crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo comum, previstos respectivamente nos artigos 121, 129 e 132 do Código Penal brasileiro, por conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores.

A lei penal assim estabelece:

Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da Cipa, do engenheiro de segurança etc.), será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal, o qual estabelece no artigo 132 que “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.

A Lei 8.213/1991, no artigo 19, parágrafo 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

É importante ressaltar que na forma da lei deve ser apurada a responsabilidade por qualquer acidente do trabalho, para que o culpado seja punido.

Cabe ao delegado de polícia, tomando conhecimento da ocorrência de um acidente de trabalho ou do perigo a que expostos os trabalhadores, instaurar um inquérito, apurar as responsabilidade e oferecer denúncia ao Ministério Público.

Qualquer pessoa poderá ser responsabilizada por um acidente de trabalho ou pela omissão ou ação que coloque em risco a saúde e vida dos trabalhadores. Pode ser o dono da empresa, o gerente, o supervisor ou qualquer pessoa que teria a obrigação de adotar medidas para prevenir a ocorrência de acidentes. Também podem ser responsabilizadas outras pessoas, como engenheiros e técnicos de segurança e os membros da Cipa (Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho), inclusive os representantes dos trabalhadores. Aliás, é bom lembrar que os membros da Cipa pelos empregados têm estabilidade no emprego não como proteção meramente individual, mas como proteção coletiva daqueles que defendem condições adequadas de trabalho para os companheiros trabalhadores.

A Cipa, não esqueçamos, tem importante papel na prevenção de acidentes do trabalho, e, onde funciona realmente, os infortúnios do trabalho são menores, especialmente quando é ligada aos sindicatos de trabalhadores e não se curva aos interesses apenas do empregador.

São poucos ainda os casos em que se aplica a responsabilidade penal nos acidentes de trabalho, mas lei existe e é para ser cumprida. Basta que os casos cheguem às autoridades competentes, as quais têm o dever legal de apurar as responsabilidades e buscar a condenação dos responsáveis não somente civil e administrativamente, mas também na esfera penal, até com privação de liberdade. O objetivo da lei penal é preservar a saúde física e mental dos trabalhadores, que é o maior bem de que dispõem.

Para apurar as responsabilidades pelos acidentes de trabalho, os sindicatos de trabalhadores têm importante papel, denunciando não somente as condições inseguras de trabalho, mas também as ocorrências de acidentes ao Ministério do Trabalho, ao Cerest, ao Ministério Público do Trabalho e ao delegado de polícia local, para cada um adotar as devidas providências no seu âmbito de atuação.”


[1] https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2017/06/05/internas_economia,874113/brasil-tem-700-mil-acidentes-de-trabalho-por-ano.shtml,

 é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalhohttps://www.conjur.com.br/2018-jun-29/reflexoes-trabalhistas-responsabilizacao-penal-culpados-acidentes-trabalho

Sobre o autor

A oposição é necessária para avaliar a gestão, mas é importante distinguir entre oposição legítima e politicagem, que busca causar problemas e confundir a população. É preciso ficar atento para não cair nesse jogo manipulador.

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