PORTARIA Nº 1.742, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os critérios de elegibilidade e a abertura de prazo para adesão ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, o art. 23 c/c o art. 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 101, parágrafo único, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e considerando o disposto na Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, na Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, na Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017, e na Resolução nº 6, de 19 de fevereiro de 2019, do Conselho Nacional de Assistência Social, como também, na Portaria nº 956, de 22 de março de 2018, e na Portaria nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, do então Ministério do Desenvolvimento Social, resolve:
Art. 1º Ficam elegíveis ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, os municípios e o Distrito Federal que tenham:
I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, com registro no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSuas; e
II – pelo menos 140 (cento e quarenta) indivíduos do público prioritário previsto no art. 2º da Portaria nº 956, de 22 de março de 2018.
Art. 2º Para os municípios e o Distrito Federal contemplados na forma do art. 1º desta Portaria, fica aberto novo período de adesão ao Programa Criança Feliz/Programa Primeira Infância no SUAS, consoante Termo de Aceite e Compromisso do Programa disponível após a publicação desta Portaria até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º A adesão ao Programa, por intermédio do Termo de Aceite e Compromisso, está condicionada à aprovação do respectivo conselho municipal de assistência social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e inserção do Termo de Aceite no sistema, no período definido no caput.
§ 2º Compete à Secretaria Nacional de Promoção de Desenvolvimento Humano – SNPDH – atualizar semestralmente a relação dos novos municípios elegíveis para adesão ao Programa e do Distrito Federal, caso este ainda não tenha sido contemplado, providenciando a publicação da lista no sítio do Ministério da Cidadania na Internet.
Art. 3º A partir do primeiro dia útil do mês posterior de cada bimestre, a SNPDH fará a consolidação dos municípios e/ou do Distrito Federal que efetuaram a adesão ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, no bimestre anterior, e efetuará a publicação da lista no Diário Oficial da União – DOU.
§ 1º Considera-se mês de adesão aquele referente à publicação prevista no caput, desde que aprovado pelo conselho de assistência social do respectivo município e do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
§ 2º A publicação da adesão estará condicionada à disponibilidade orçamentária.
§ 3º O início do repasse financeiro aos municípios e do Distrito Federal se dará a partir do mês de competência da publicação da adesão do município no DOU.
§ 4º Caso o município ou o Distrito Federal tenha realizado a adesão e não seja contemplado, em razão da indisponibilidade orçamentária, permanecerá cadastrado no banco de dados para os próximos bimestres, sem necessidade de nova adesão.
§ 5º A ordem de classificação dos municípios e do Distrito Federal obedecerá a data e hora do registro da solicitação no Termo de Aceite e Compromisso no sistema de adesão do Ministério da Cidadania, conforme dispõe o § 1º deste artigo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
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