Não há subordinação jurídica quando o profissional tem à disposição seus horários e só assume compromisso caso combine com algum cliente. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou o vínculo de emprego entre um professor e uma escola particular de música.
O autor alegou que, no momento da contratação, foi combinado o pagamento de um salário para dar aulas, mas que passou a receber valores diferentes em cada mês. Também disse que sua carga horária aumentou.
A 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) negou o vínculo. O juiz responsável constatou que as aulas eram agendadas conforme a demanda dos alunos e que o professor não tinha horário fixo. Em recurso, o autor da ação afirmou que todo o procedimento era organizado pela escola.
No TRT-9, o desembargador Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, relator do caso, notou que o serviço era prestado de forma onerosa (o professor era pago), não eventual (ele comparecia habitualmente à escola) e pessoal (ele nunca foi substituído por outro profissional e, em caso de ausência, as aulas eram canceladas ou reagendadas)
Porém, o magistrado não constatou subordinação jurídica. Com base em relatos das testemunhas, ele observou que não havia ordens, comandos ou mesmo punições da escola caso o professor não pudesse comparecer. Ele não precisava de autorização para faltar e tinha autonomia para escolher os horários deixados à disposição da empresa.
Depois de assumir um compromisso, o autor combinava a data e o horário da aula com o próprio aluno, ainda que por intermédio da ré. “Ou era o aluno que determinava o horário, ou o autor deixava predeterminado os seus dias disponíveis para assumir aula com eventual interesse de aluno”, indicou Amado Ribeiro.
A ré foi representada pelo advogado Eduardo Calixto.
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Processo 0000749-59.2021.5.09.0663
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