Direto de Brasília, DF
Ao descrever os fundamentos da igualdade Jurídica formal entre homens e mulheres, a advogada Eliane Ferreira Caetano diz:
“A igualdade entre os gêneros humanos se tornou um anseio na medida em que a vida se urbanizou, o mercado surgiu como catalisador da força de trabalho e da recompensa do mérito social.
A histórica e consagrada duplicidade de gênero masculino e feminino, por mais que hoje não seja absoluta, se impôs ao logo dos tempos como uma estrada pavimentada com o domínio do homem sobre a mulher.
O reflexo da subjugação do gênero feminino foi projetado pela história em todos os campos do conhecimento, seja ele filosófico, político e jurídico, até que mais modernamente no século XVIII a revolução francesa confronta a realidade antiga com os princípios da igualdade, liberdade e fraternidade, sendo que nenhum desses três princípios objetivava a mulher, em virtude da cultura milenar machista que privilegiava a igualdade masculina, a liberdade dos homens e a fraternidade entre eles, pois como assevera o escritor Judivan J. Vieira:
“Desde o ano 121 a.C., quando os romanos ocuparam Marselha e fundaram outros assentamentos no interior, que constituíram a base territorial da província romana da Gália Narbonense, até 2007 d.C., com a eleição de Nicolas Sarkozy, não há além de Joana D´Arc, nenhum outro nome feminino que tenha ocupado posição de mando como protagonista do poder central do Estado, isolada do poder marital.”
Como o viés deste artigo é jurídico, cremos ser importante dizer que a igualdade aqui mencionada é interpretada como princípio geral de Direito, chancelado por lei, pela doutrina e pela jurisprudência.
Não se pode olvidar que lei, doutrina e jurisprudência são manifestações jurídicas formais emanadas da vontade político-jurídica do Estado que, em tese, objetiva substancializar ou materializar a justiça distributiva para dar a cada um o que é seu de direito.
Foi essa a visão do constituinte brasileiro que promulgou a Carta da República de 05 de outubro de 1988, condensando na Constituição Cidadã direitos antigos e novos que as mulheres conquistaram a partir de meados do século XX.”
E para sustentar legalmente sua posição, Eliane Caetano invoca o apoio da CF/88, nos seguintes termos:
O Estado democrático de Direito tem como sede sua constituição formal, ou seja, a carta política, que trata da estrutura do poder, em sua função legislativa, executiva e judiciária, assim como das instituições legitimadas pelo povo/nação.
Abstraindo as constituições anteriores e focando somente na promulgada em 5 de outubro de 1988 e, ainda, sabendo que o preâmbulo não faz parte do corpo legal, mas que traduz o que pretende ser a Magna Carta em linhas gerais, vê-se que desde o princípio a Constituinte busca livrar a Nação e a República de preconceitos e fundá-la na harmonia social e na igualdade entre homens e mulheres. Eis a transcrição do que diz o preâmbulo da CF:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”.
Em seu corpo político-jurídico a Constituinte estabeleceu algumas normas de conteúdo programático, normas de efeito imediato e cláusulas pétreas (imutáveis) que privilegiam a harmonia social, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna.
Por exemplo, insculpiu em seu artigo primeiro, princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Não há dignidade social em meio à discriminação salarial entre homem e mulher e, a sua vez, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa não podem jamais ser vistas sob a ótica sexista.
Após lançar a harmonia e igualdade como fundamentos da República, a Constituinte estabeleceu como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como consta do art. 2º da Magna Carta.
Ainda que de forma genérica a Carta Magna reiterou a importância da igualdade como um dos fundamentos da República, quando diz em seu art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Para completar o raciocínio sistêmico, no âmbito constitucional, os artigos 6º e 7º da Carta da República enfocam dentre uma plêiade de outros direitos sociais devidos às mulheres, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
A voz de todas as pessoas que possuem conhecimento científico e alma no corpo, deve assumir lugar de falar contra o machismo. Não há ingenuidade em Eliane Caetano, nem neste colunista, autor do livro “A MULHER E SUA LUTA ÉPICA CONTRA O MACHISMO”. O machismo, como as guerras, a pobreza, a miséria, a corrupção, existirão enquanto houver ser humano vivo. Todavia, importa falar, escrever, legislar, traçar políticas e executar estratégias que diminuam sensivelmente essa praga que impede o desenvolvimento social e econômico e nega o Humano, em cada um de nós.
Acompanhe a série. No dia 8 de março, DIA INTERNACIONAL DA MULHER, publico o último artigo, já que neste mesmo dia embarco com minha esposa para uma temporada nos EUA e Europa.
Até o próximo domingo.
hezuio