A exemplo do que ocorre no âmbito penal, a lei trabalhista mais benéfica retroage para extinguir a punibilidade. Dessa forma, a multa aplicada, e não paga, torna-se inexigível se uma lei aprovada posteriormente autoriza a prática que gerou a punição.
A indústria, que fabrica pistões de motor, firmou em 2007, com o Ministério Público do Trabalho local, TAC no qual se comprometeu a não contratar qualquer empresa ou pessoa física para executar, em seu lugar e de forma ilícita, sua atividade principal. Pelo acordo, a indústria teve também de contratar seus empregados, comprovando de forma definitiva o fim da terceirização dos serviços. A fabricante disse ter cumprido o trato, mas alegou que, ainda assim, teve uma multa executada pelo MPT.
Insatisfeita com a cobrança, a indústria acionou a Justiça. Em sua defesa, sustentou que o TAC, por versar sobre terceirização ilícita, perdeu seu propósito após a alteração promovida pela Lei 13.429/2017 (reforma trabalhista), que passou a permitir a terceirização de toda e qualquer etapa da cadeia produtiva empresarial. Diante disso, pediu a anulação do acordo e, consequentemente, o cancelamento da multa.
Responsável por julgar o caso, o juiz Carlos Frigieri deu razão à indústria. Para ele, um TAC “não é eterno ou imutável” e, se uma nova lei vier a legitimar a conduta anteriormente considerada ilícita, “pode-se fazer com que o ajuste seja revisto”. Para embasar tal entendimento, ele citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Tribunal Superior do Trabalho autorizando a anulação de TACs com base em inovações legislativas.
Diante disso, o juiz concluiu que “fato superveniente autoriza a rescisão do termo de ajustamento de conduta”. Por fim, ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou que é lícita a terceirização do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
“Assim, diante do exposto, considerando-se que o TAC de 27/02/2007, firmado pela requerente perante o MPT, ora requerido, foi ajustado diante de determinado arcabouço jurídico (…) que não só não existe mais como se modificou completamente”, completou o juiz, declarando a nulidade do TAC e extinguindo a cobrança da multa decorrente dele.
Atuaram na causa, em defesa da indústria, os advogados Rodrigo Macedo e Caio Madureira
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