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Fusão partidária, por si só, basta para desfiliação sem perda de mandato

Por Danilo Vital

A fusão de dois ou mais partidos políticos submete seus filiados a uma mudança substancial de programa partidário, visto que a orientação e o estatuto originais das legendas pelas quais se elegeram não mais existem. Com isso, há justa causa para desfiliação sem a perda do mandato.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral autorizou Antônio Worst a se desfiliar do União Brasil sem perder o mandato de vereador de Estância Velha (RS), cargo para o qual foi eleito em 2020. A decisão se deu por maioria de votos, na noite de terça-feira (28/3).

Worst foi eleito pelo DEM para a Câmara Municipal da cidade gaúcha. Em fevereiro de 2022, a legenda se fundiu ao PSL, gerando o União Brasil. O pedido de desfiliação se baseou no artigo 22-A, parágrafo único da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).

A norma lista as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária, dentre as quais se encontra a ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. A jurisprudência do TSE tem entendido que a fusão partidária se enquadra nessa norma.

Venceu o voto do relator, ministro Raul Araújo, segundo o qual a mudança substancial de programa partidário pode ser presumida a partir da fusão partidária. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes.

Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro André Ramos Tavares, para quem não é possível presumir que a fusão gerou a mudança substancial de programa. Assim, caberia ao interessado comprovar a alteração.

O ministro Ricardo Lewandowski concordou com a posição divergente, mas acompanhou o relator no caso concreto por entender que, na hipótese específica do União Brasil, a mudança substancial de programa está devidamente comprovada.

Partidos pragmáticos
O voto divergente do ministro André Tavares foi apresentado na noite de terça-feira com o entendimento de que nem sempre a fusão partidária resultará em uma mudança substancial de programa partidário. “É preciso demonstrar efetivamente essa ocorrência”, pontuou.

Para o ministro Raul, essa alteração se presume porque a fusão de dois ou mais partidos para dar lugar a um terceiro cria sempre um novo contexto de ideias e programas. Essa posição foi reforçada pelos demais ministros com base na experiência partidária brasileira.

A ministra Cármen Lúcia, ao votar, destacou que, em muitos casos, não há distinção relevante entre os programas de diferentes partidos. Assim, cumprir ou não a exigência da Lei dos Partidos Políticos para a desfiliação acaba sendo mais uma formulação judicial do que uma realidade.

Ela citou as palavras do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau, segundo o qual os partidos têm que ser programáticos e não pragmáticos, para que se tenha no Brasil uma representação partidária e não legendária.

O ministro Alexandre de Moraes ainda explicou que as legendas brasileiras atuam, ainda, de forma centralizada e sem dar voz ativa a seus membros. E levantou a possibilidade de que DEM e PSL, antes de se fundir, terem sido antagônicos em determinados municípios, o que poderia levar a perda de espaço de determinados membros no novo União Brasil.

“É possível que é existam fusões ou incorporações partidárias em que não haja alteração substancial do programa. Mas aí é o novo partido que deveria comprovar. É o caso de inverter o ônus da prova”, disse. “E no caso de DEM e PSL, é fato notório que houve grandes alterações”, complementou.

REspe 0600117-79.2022.6.21.0000

FOCONAFONTE :https://www.conjur.com.br/2023-mar-29/fusao-partidaria-basta-desfiliacao-perda-mandato-tse

Sobre o autor

A oposição é necessária para avaliar a gestão, mas é importante distinguir entre oposição legítima e politicagem, que busca causar problemas e confundir a população. É preciso ficar atento para não cair nesse jogo manipulador.

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