Mais de 30 milhões brasileiros possuem trabalho formal com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada no setor privado, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mas, nem todos sabem o que pode ou não ser anotado na carteira de trabalho como afastamentos, justa causa, reintegração, ordem judicial, entre outras informações ocorridas.
Segundo o advogado trabalhista, Erick Marques, a carteira de Trabalho deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho. Informações desabonadoras, que possam prejudicar a imagem do trabalhador, como penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são proibidas pela CLT.
“Não é raro identificar anotações equivocadas. Esses registros são enquadrados como prática de um ato ilícito, ou seja, errado, o que pode se transformar em processo judicial por parte do trabalhador, já que configura dano moral”, esclarece.
Erros e incorreções de anotações, além gerar uma reclamação trabalhista com seus percalços e prejuízos para a empresa, causam danos ao portador, pois é através deste documento que se registra o histórico laboral de uma pessoa em sociedade, com reflexos não apenas nas relações empregatícias, mas também com a Previdência Social.
Listo do que pode:
- Deve ser anotado;
- Contratação, data de admissão, função e salário;
- Contrato de experiência e contrato intermitente;
- Alteração de função, local de trabalho, jornada e transferências;
- Alteração de salário (reajustes, promoções e aumentos reais);
- Férias;
- Alteração de identificação civil;
- Último dia trabalhado quando o aviso prévio é indenizado;
- Não deve ser anotado;
- Penalidades aplicadas;
- Dispensa por justa causa ou o pedido do empregado;
- Motivo da dispensa;
- Qualquer identificação de que anotou a CTPS por ordem judicial;
- Afastamentos previdenciários e motivo dos afastamentos;
- Atestados médicos.
SERVIÇO:
Erick Marques & Advogados Associados
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BOA VISTA – Rua da Aurora, n° 295, sl 309, ed. São Cristóvão
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