Impedir que cidadãos expressem opiniões sobre os atos e a postura de seus representantes no parlamento, mesmo que de forma jocosa e irônica, afronta os direitos à liberdade de pensamento e expressão, garantias previstas no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal.
Por isso, a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul aceitou recurso para absolver uma eleitora de pagar danos morais a um vereador criticado em um grupo fechado do Facebook.
Conforme a ação, após votação de um projeto na Câmara dos Vereadores, a ré postou a imagem do corpo de um rato mesclado à caricatura da face do autor, na parte da cabeça. A postagem recebeu inúmeras “curtidas”, embora o autor do processo não tenha mensurado o real alcance da manifestação.
Em contestação, a ré afirmou que a postagem foi motivada pela revolta que sentiu em função de o autor ter se posicionado contra o projeto de lei que proibiria o uso das expressões ‘‘gênero’’ e ‘‘ideologia de gênero’’ no ensino municipal, mesmo se comprometendo a apoiar a causa. Sustentou que foi o agir do próprio demandante que deu causa à manifestação.
O juízo de primeiro grau entendeu que a mensagem foi ofensiva, ferindo os direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição. Por isso, deu procedência à ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 4,4 mil a título de danos morais. Também determinou a retirada da postagem da rede social em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100. A ré, então, apelou à turma recursal.
A relatora do recurso na 4ª Turma Recursal, juíza Sílvia Maria Pires Tedesco, disse que o caso deveria ser analisado sob dois aspectos, basicamente. O primeiro diz respeito ao “contexto eminentemente político” da postagem, já que o autor votou contrário à causa que, supostamente, havia se comprometido a apoiar. Logo, a publicação tem cunho político.
Em segundo lugar, continuou a juíza, a questão também diz respeito ao cargo do autor, um vereador. Por se tratar de representante da sociedade local, ele está muito mais suscetível e exposto a críticas do que o cidadão comum, o eleitor. E, numa cidade pequena, pela grande proximidade entre político e eleitor, maiores serão os “questionamentos e as cobranças”.
Assim, a julgadora entendeu que o conteúdo da postagem não foi ofensivo de modo a atacar a honra do autor. “Por não vislumbrar qualquer violação a atributo da personalidade do demandante, pessoa pública, com imagem pública, sujeita às críticas dos eleitores e de outros políticos, deve ser reformada a sentença, com o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, concluiu no acórdão, reformando a sentença.
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Processo 71007188980
https://www.conjur.com.br/2018-set-16/eleitor-nao-pagar-dano-moral-criticar-vereador-internet