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Desmascarando a deslavada mentira da “inconstitucionalidade” da prisão em 2ª segunda

Desmascarando mentira de segunda

Por Renato Sant’Ana

“O Fórum Nacional de Juízes Criminais, em 15/10/19, emitiu nota para
criticar duramente a possível mudança na jurisprudência que autoriza
prisões de condenados em segunda instância: sem o dizer de modo
explícito, é um combate a uma falsificação amplamente veiculada.

Uma mentira que se repete, repete, repete, acaba grudando como verdade
na precária consciência da massa – fenômeno do qual não se fala sem
lembrar o energúmeno Paul Joseph Goebbels.

Qual é a mentira em pauta? É a de que a Constituição Federal (CF) proíbe
a prisão na 2ª instância. Alguns o repetem por conveniência. Mas o
inacreditável é que, mesmo com diploma de bacharel em Direito, uns
quantos acreditam nessa falácia.

O que, de fato, a CF diz é que “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, art. 5º, inciso
LVII). É a “presunção de inocência”, por sinal, um tanto elastecida.

Agora, que é “sentença penal condenatória”? É a decisão do juiz do 1º
grau, condenando o réu. Juiz de 1º grau, vale lembrar, é aquele que atua
na vara, presente inclusive em pequenos municípios do interior.

E o que é “trânsito em julgado”? É a “imutabilidade” adquirida pela
matéria processada e julgada: se não cabe mais ser discutida, então a
matéria transitou em julgado.

A questão, aqui, é saber “quando a sentença penal condenatória torna-se
imutável”, ou seja, quando transita em julgado.

A resposta, que muitos criminalistas (sobretudo os garantistas, mestres
em tergiversação) não querem que se diga, é clara: a sentença penal
condenatória torna-se imutável no 2º grau, quer dizer, no tribunal que
julga a apelação do réu. Ali se resolve em definitivo se o sujeito é
culpado ou não.

No concreto. O juiz condena o réu, declarando-o culpado. O condenado
pode recorrer (apelar) ao tribunal (2º grau). Se o tribunal confirmar a
sentença, ele não mais se livra da culpa. Acabou. Estará exaurida a
matéria da culpabilidade.

Mas ele não pode recorrer aos tribunais superiores? Sim, pode, mas
apenas para discutir questões acessórias que não mais o livrarão da
culpa, como, por exemplo, a dosimetria e a forma de cumprimento da pena.
No que diz respeito à culpa, já era!

Então, que conversa é esta de “a Constituição não permite prisão em 2ª
instância”? Pura ficção! Querem dizer que o “trânsito em julgado” ocorre
só quando o réu não tem mais nenhum recursinho a impetrar.

Ora, que mãe de bandido fale isso, até é compreensível. Que um
criminalista o diga, é inaceitável! Que ministros da Suprema Corte
adotem essa “versão”, é um fato inqualificável!

A nota positiva é que, apesar da repetição insistente, a mentira não
virou verdade para a maioria, que segue rejeitando a mudança da regra.
Pesquisa do Instituto FSB, publicada na revista Veja (19/10/19) revelou
aprovação de 70% dos brasileiros, mais do que em pesquisas anteriores.

Aliás, em fevereiro de 2019, pesquisa realizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB), que ouviu 4.000 magistrados, inclusive
ministros de tribunais superiores, revelou que 80% dos juízes do país
apoiam a prisão após condenação em 2ª instância.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá alterar as coisas
mais uma vez, provocando generalizada sensação de impunidade e fazendo a
festa dos corruptos. Terá coragem? Até o fechamento desta coluna, só o
capeta sabe o que se esconde nas onze togas”.

Fonte:  https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/16953/desmascarando-a-deslavada-mentira-da-inconstitucionalidade-da-prisao-em-2a-segunda

Publicado no Jornal da Cidade Online:

Renato Sant’Ana

Advogado e psicólogo.

 

 

Sobre o autor

A oposição é necessária para avaliar a gestão, mas é importante distinguir entre oposição legítima e politicagem, que busca causar problemas e confundir a população. É preciso ficar atento para não cair nesse jogo manipulador.

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