“Somente é possível condenar a parte por litigância de má-fé se houver alteração da verdade dos fatos com a intenção de induzir o juiz ao erro. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Na ação que deu origem ao recurso especial, o Ecad pedia a suspensão da transmissão de músicas nas salas de cinema da Cinemark na Bahia até que fosse providenciada expressa autorização dos autores das obras. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a suspensão.
Em recurso ao TJ-BA, a Cinemark alegou que duas ações semelhantes já haviam sido ajuizadas pelo Ecad em São Paulo e no Rio e que as decisões — já transitadas em julgado — reconheceram a improcedência dos pedidos de cobrança de direitos autorais contra a empresa. Com base nessas decisões, a corte baiana considerou já ter havido formação de coisa julgada material sobre o assunto, e negou o pedido do Ecad. Além disso, condenou o escritório a pagar multa por litigância de má-fé.
Ao recorrer ao STJ, o Ecad sustentou que, apesar de existirem outras ações ajuizadas contra a matriz Cinemark, não haveria entre as demandas identidade de causa de pedir e pedido.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no que diz respeito à identidade de causa de pedir e pedido, o tribunal baiano concluiu que as ações envolvendo o Ecad em tribunais de São Paulo e do Rio foram dirigidas à atividade empresarial exercida pela Cinemark como um todo, e não apenas em relação a uma de suas filiais.
Ela esclareceu ainda que, “declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e a Cinemark, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pela segunda, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no artigo 471, I, do CPC/73”.
Assim, segundo Nancy Andrighi, não seria possível alterar a decisão do TJ-BA sem o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado em recurso especial. “No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo tribunal de origem a identidade de causa de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior.”
Litigância de má-fé
Ao analisar a segunda parte do recurso, em que o Ecad pediu a revogação da condenação por litigância de má-fé, a ministra decidiu que deve ser reformada nesse ponto a decisão do tribunal baiano, pois não foi possível encontrar nos autos conduta “propositadamente dirigida a falsear os fatos”.
Nancy Andrighi destacou que o que ocorreu foi um erro material, “perceptível de plano”. Segundo ela, “é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ”.
REsp 1.641.154
https://www.conjur.com.br/2018-set-17/condenacao-ma-fe-exige-intencao-falsear-fatos-stj