A prestação de serviço público deve ficar a cargo do Poder Executivo, a quem compete deliberar a respeito das realizações materiais necessárias e adequadas ao atendimento das demandas da população local.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de uma lei de Mauá, que obrigava as concessionárias de serviço público a efetuar reparos e consertos nas vias públicas no prazo cinco dias úteis.
A lei era de autoria de parlamentar e foi contestada pela Prefeitura de Mauá. Para o relator do acórdão, desembargador Evaristo dos Santos, o texto feriu a independência e a separação dos poderes e também configurou “inadmissível invasão” do Legislativo na esfera Executiva.
“A legislação municipal questionada, ao impor às concessionárias de serviço público (atuantes no município de Mauá) a obrigação de efetuarem reparos e consertos nas vias públicas, no prazo de cinco dias úteis, acarretou inequívoca ingerência em questão claramente administrativa”, afirmou Santos.
Segundo o relator, a fixação de prazo para o término de um serviço público contratado pelo Executivo com concessionárias encontra-se “inteira e exclusivamente” no âmbito das atividades próprias à administração. “Trata-se, inequivocamente, de matéria não circunscrita a poder de polícia ou ordenação urbana”, completou.
Além disso, o magistrado afirmou que a lei poderia onerar as concessionárias, afetando o necessário equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, por não limitar os reparos e consertos em vias públicas àqueles causados pelas próprias empresas e também por não flexibilizar o prazo de cinco dias úteis para a conclusão dos trabalhos.
Divergência
A decisão foi tomada por maioria de votos e o relator sorteado, desembargador Elcio Trujillo, ficou vencido. Ele votou pela procedência parcial da ADI por entender que a lei envolvia regramento de situação ligada ao poder de polícia administrativa. Porém, para o magistrado, a norma só poderia ser aplicada a contratos futuros.
“Cumpre declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 1º da Lei Municipal 5.683, de 31 de maio de 2021, conferindo-lhe interpretação conforme a fim de que o prazo nele previsto obrigue apenas os contratos de concessão celebrados ou renovados pelo município após a entrada em vigor da lei em análise”, disse.
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Processo 2206531-55.2021.8.26.0000
#foconafonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-28/camara-municipal-nao-impor-prazo-reparos-vias-publicas