PROTEÇÃO À FAMÍLIA DO SEGURADO PRESO
Muitos boatos maldosos são veiculados nas redes sociais e outras mídias contendo informações tendenciosas e inverídicas sobre o benefício de auxílio-reclusão. Visando esclarecer a sociedade, a Comissão da Seguridade Social da ABCCRIM, através do seu presidente, preparou esse breve comentário visando esclarecer as reais condições que possibilitam o recebimento do referido benefício, o qual garante amparo à família do segurado recluso de baixa renda.
De maneira geral, o auxílio-reclusão tem por objetivo assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para a Previdência Social durante as suas atividades laborais e, por conseguinte, gerou o direito de sua família ser amparada pela sua reclusão com o benefício pago pelo INSS, conforme assegurado pela legislação previdenciária, desde que tenham sido cumpridas as seguintes regras:
I – a qualidade de segurado do recluso;
II – carência de 24 meses;
III – não recebimento de remuneração da empresa;
IV – baixa renda do segurado recluso;
V – recolhimento à prisão; e
VI – comprovação da qualidade de dependente de quem está requerendo o benefício.
QUEM SÃO OS DEPENDENTES DO ENCARCERADO
São considerados dependentes do encadeado que poderão reivindicar o auxílio-reclusão:
I – o cônjuge, a companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais; e
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A data de início do pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do trancafiado será fixada na data do recolhimento do segurado à prisão, desde que o benefício seja requerido dentro do prazo de até 90 dias, ou na data do requerimento, se posterior. Para o absolutamente incapaz o prazo se estende a 180 dias.
Por sua vez, o filho nascido durante o período do segurado aprisionado terá o benefício a partir da data do seu nascimento. Ocorrendo o falecimento do enclausurado, os dependentes que estavam percebendo auxílio-reclusão passarão a receber pensão por morte.
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-RECLUSÃO?
A família do confinado considerado contribuinte de baixa renda receberá o benefício se a última remuneração do aprisionado for igual ou inferior a R$ 1.655,98 ou se estiver desempregado e dentro do denominado período de graça.
O auxílio-reclusão, no valor de um salário-mínimo, R$ 1.212,00, é concedido aos seus dependentes, sendo dividido em partes iguais.
Autor:
Dr. Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Presidente da Comissão da Seguridade Social da ABCCRIM
Editor responsável:
Renato Guedes (Presidente da Comissão de Perícias Forenses da ABCCRIM)
renato.gsantos@gmail.com