A Administração Pública deve garantir a mudança de data, local e horário da prova de concurso público por motivo de crença religiosa do candidato. Deve também dar alternativa para que o servidor em estágio probatório exerça as funções de acordo com a sua crença, desde que haja razoabilidade e isonomia.
O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (26/11), ao analisar dois recursos sobre o tema. Por maioria, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
“Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.”
“Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a Administração Pública, inclusive durante estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração e não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.”
A corrente vencida era taxativa no entendimento de que não há direito subjetivo à remarcação de provas de concursos por crença, por ferir a isonomia.
Tese majoritária
O recurso relatado pelo ministro Luiz Edson Fachin discute se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que, por motivos religiosos, não puder cumprir determinados deveres funcionais.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a reprovação de uma professora adventista no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou dar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e faltou diversas vezes sem justificativa.
Ao analisar o caso, Fachin entendeu que o gestor público deve fornecer alternativas para assegurar a liberdade religiosa. “A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião na sua esfera privada”, afirmou.
Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes seguiram Fachin, sugerindo alguns acréscimos. Barroso propôs a ponderação de que o candidato possa fazer a prova em data e horário diferentes desde que não crie ônus desproporcional à Administração Pública.
Alexandre defendeu não ser razoável impedir que por determinada religião uma pessoa seja “terminantemente impedida de pleitear acesso a determinado cargo público”. E pontuou que não compromete a laicidade do Estado a diferenciação por crença.
Além deles, votaram da mesma forma os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Decano, Marco Aurélio afirmou que a professora em estágio probatório não poderia ter faltado 90 vezes sem prestar informações.
Corrente vencida
De relatoria do ministro Dias Toffoli, o recurso extraordinário foi interposto pela União e questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que um candidato adventista poderia fazer a avaliação em momento diferente do que previa o concurso público.
Para o ministro, não é possível mudar a forma de cumprimento das obrigações “espontaneamente assumidas pelo fiel para adequá-la à crença por ele professada”. De acordo com o ministro, tal concessão caracterizaria privilégio, o que fere o princípio da isonomia.
Votaram da mesma forma os ministros Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes. Nunes Marques afirmou que não há previsão em lei que obrigue o Estado a dar datas alternativas.
Nesta quinta, Gilmar afirmou que não é parece razoável movimentar “toda a máquina estatal para contemplar determinados candidatos que se encontram impossibilitados por convicções pessoais”. A administração, disse, “não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos. tal situação pode conduzir à inviabilidade do concurso e afetar o interesse de toda a coletividade”.
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RE 611.874 e ARE 1.099.099
https://www.conjur.com.br/2020-nov-26/supremo-decide-flexibilizar-data-concurso-motivo-religioso