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Administração Pública deve flexibilizar data de concurso por motivo religioso

Por Fernanda Valente

Administração também deve dar alternativa para que servidor em estágio
probatório exerça funções de acordo com sua religião, determina Plenário

A Administração Pública deve garantir a mudança de data, local e horário da prova de concurso público por motivo de crença religiosa do candidato. Deve também dar alternativa para que o servidor em estágio probatório exerça as funções de acordo com a sua crença, desde que haja razoabilidade e isonomia.

O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (26/11), ao analisar dois recursos sobre o tema. Por maioria, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:

“Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.”

“Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a Administração Pública, inclusive durante estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração e não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.”

A corrente vencida era taxativa no entendimento de que não há direito subjetivo à remarcação de provas de concursos por crença, por ferir a isonomia.

Tese majoritária
O recurso relatado pelo ministro Luiz Edson Fachin discute se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que, por motivos religiosos, não puder cumprir determinados deveres funcionais.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a reprovação de uma professora adventista no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou dar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e faltou diversas vezes sem justificativa.

Ao analisar o caso, Fachin entendeu que o gestor público deve fornecer alternativas para assegurar a liberdade religiosa. “A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião na sua esfera privada”, afirmou.

Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes seguiram Fachin, sugerindo alguns acréscimos. Barroso propôs a ponderação de que o candidato possa fazer a prova em data e horário diferentes desde que não crie ônus desproporcional à Administração Pública.

Alexandre defendeu não ser razoável impedir que por determinada religião uma pessoa seja “terminantemente impedida de pleitear acesso a determinado cargo público”. E pontuou que não compromete a laicidade do Estado a diferenciação por crença.

Além deles, votaram da mesma forma os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Decano, Marco Aurélio afirmou que a professora em estágio probatório não poderia ter faltado 90 vezes sem prestar informações.

Corrente vencida
De relatoria do ministro Dias Toffoli, o recurso extraordinário foi interposto pela União e questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que um candidato adventista poderia fazer a avaliação em momento diferente do que previa o concurso público.

Para o ministro, não é possível mudar a forma de cumprimento das obrigações “espontaneamente assumidas pelo fiel para adequá-la à crença por ele professada”. De acordo com o ministro, tal concessão caracterizaria privilégio, o que fere o princípio da isonomia.

Votaram da mesma forma os ministros Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes. Nunes Marques afirmou que não há previsão em lei que obrigue o Estado a dar datas alternativas.

Nesta quinta, Gilmar afirmou que não é parece razoável movimentar “toda a máquina estatal para contemplar determinados candidatos que se encontram impossibilitados por convicções pessoais”. A administração, disse, “não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos. tal situação pode conduzir à inviabilidade do concurso e afetar o interesse de toda a coletividade”.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
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RE 611.874 e ARE 1.099.099

https://www.conjur.com.br/2020-nov-26/supremo-decide-flexibilizar-data-concurso-motivo-religioso

Sobre o autor

A oposição é necessária para avaliar a gestão, mas é importante distinguir entre oposição legítima e politicagem, que busca causar problemas e confundir a população. É preciso ficar atento para não cair nesse jogo manipulador.

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