Direto de Brasília, DF
Querido leitor, se o Estado brasileiro provesse à Nação, ao menos o que está escrito no artigo 6º de sua Constituição, estaria concedendo o que em política e estratégia chamamos de “MÍNIMO DE DIGNIDADE SOCIAL E ECONÔMICA”. Então vamos ver o que está escrito nesse artigo:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Você consegue perceber que estamos falando do básico que o Estado deve oferecer ao seu povo? Porque o povo é cumpridor do que o Estado exige, como tributo, respeito às leis e Instituições, ser obrigado a votar nas eleições, etc.
Ora, se existe entre o povo e o Estado uma espécie de PACTO SOCIAL, conforme ensinado em Direito e Política, e o povo cumpre a parte dele, por que o Estado se nega as cumprir sua parte, e está tudo bem? E, por que o povo se contenta com tanta falácia política, repetida ciclo após ciclo eleitoral?
Seja sincero, o Brasil provê o mínimo de dignidade social e econômica ao seu povo? Pergunto, ainda: se canalizássemos os mais de 100 bilhões de dólares (segundo a ONU) desviados por corrupção unipessoal ou em esquemas de corrupção municipal, estadual, distrital e federal, será que o Brasil melhoraria significativamente seus índices sociais e econômicos?
Olha, se você já achou que o artigo 6º não está sendo cumprido, então o que acha da promessa do mínimo de dignidade, complementado pelo art. 7º da CF/88? Quer saber um pouco do que a sábia classe política escreveu e prometeu que faria a partir de 1988? Então, vamos lá:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”
Ah, você cansou de ler tantas promessas, não foi mesmo?! Então, porque também não se cansa de ser enganado(a), se sabe que não são cumpridas? E, por que segue idolatrando candidatos que negam, em ciclos intermináveis, o mínimo de dignidade social e econômica à Nação brasileira, vivendo só de discursos e fanfarronices?
Quando uma pessoa não tem a menor condição de fazer algo por alguém e promete é um mentiroso e em certos casos estelionatário e, por óbvio, quem acredita é no mínimo tolo.
Mas, como devemos classificar quem tem condição de realmente prover o que promete, como todos os presidentes que já passaram pelo Palácio do Planalto, e tal político, juntamente com os demais Poderes da união, não cumpre as promessas mais básicas de prover o mínimo de dignidade social e econômica ao povo? Será que você não se cansa de ser enganado e de acreditar nessa estória tola que voto muda o mundo
Precisamos todos pedir que acabem com essa idiotice de voto obrigatório. Voto obrigatório é antidemocrático. Acabar com ele significa, ao menos, permitir que quem não se sente de modo algum representado pela cultura de corrupção que domina esse país, e pela cultura da falácia política que apodrece o Estado de dentro para fora, não ter que perder tempo saindo de casa para ver pessoas cultuando esses falsos deuses, que exigem cotidiana adoração.
Continua no próximo domingo…
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