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A História da Educação. Primeira lei do ensino: O Professor e o Poder de Polícia Administrativa(Final)

Direto de Nova Iorque, EUA.

O artigo 1º da Constituição Federal diz que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito.

Dizer que uma República constitui-se em Estado de Direito é dizer que sua Ordem é estabelecida por Lei.

O Estado dita as leis e os cidadãos a obedecem porque desta relação depende a paz e, paz, é o insumo social sem o qual não há desenvolvimento individual, coletivo ou institucional.

A paz é importante a todo e qualquer grupamento humano. Seja ao clã, à tribo, à vila, às cidades-estados, como ao moderno Estado de Direito.

Desde o século XVIII em que o Estado ganhou a configuração que hoje possui, viver em sociedade passou a ser um desafio ao qual são agregados novos direitos para cada cidadão, mas também novos limites ao seu agir individual, tendo-se sempre em mente que o interesse coletivo é o que prevalece e deve ser protegido para garantia da paz comum.

Por que há imposição de limites para quem vive em sociedade?  Porque a vida em sociedade, como o nome diz, é um viver entre sócios nas responsabilidades ante os direitos e deveres, assim como nos perigos que cada um e todos os indivíduos que compõem o tecido social devem enfrentar. A indivíduo algum é permitido ultrapassar o limite do viver ético, de forma a agredir os bens ou a integridade física ou psíquica dos demais e é isto que Immanuel Kant ensina com seu Imperativo Categórico, ao dizer para vivermos como se nossa conduta pudesse ser reproduzida como uma lei universal, ou seja, que não façamos o mal a outrem, que não gostaríamos que o outrem faça conosco.

Alguns doutrinadores da ciência do Direito costumam dizer que a manutenção da ordem em uma Cidade depende da imposição de limites aos interesses individuais, para que o direito coletivo não seja prejudicado.

A essa imposição de limites imposta pela Lei chamamos Poder de Polícia Administrativa, ou seja, o Poder da Cidade (polis em grego significa cidade) em sua Constituição legal, que é transferido para alguns agentes do Estado a fim de que atuem contra infratores que ameacem ou quebrem a Ordem Social estabelecida e aceita por todos. A esta Ordem Social, Jean Jeaques Rousseau chamou “Contrato Social”.

O jurista Themístocles Brandão Cavalcanti diz que o Poder de Polícia “constitui um meio de assegurar os direitos individuais porventura ameaçados pelo exercício ilimitado, sem disciplina normativa dos direitos individuais por parte de todos”.

Direitos ilimitados? Quem o possui, vivendo em sociedade? Ninguém!!!

A jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que “Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança”.

Conceito de Poder de Polícia mais completo e aplicável a toda Administração Pública, seja ela federal, estadual, municipal ou distrital, nos traz o Código Tributário Nacional. Leia abaixo:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

Observe que o Estado utiliza-se do Poder de Polícia para limitar direitos ou regular prática de atos e para impor que pessoas se abstenham de praticar certas condutas ofensivas ao interesse coletivo. Eis porque a nenhum aluno deve ser permitido perturbar a paz de toda uma classe ou escola. Por que ele, como indivíduo, seria merecedor de mais direito que uma coletividade?

Vejamos a lista que o art. 78 do Código Tributário Nacional elenca e, não se confunda pensando que por tal lista constar no CTN, ela diz respeito somente ao Direito Tributário. Ela é aplicável a toda a Administração Pública, da qual Professores e demais profissionais são servidores. O Poder de Polícia:

– Limita ou disciplina direito;

– Limita ou disciplina interesse;

– Limita ou disciplina liberdade;

– Regula a prática de ato;

– Regula a abstenção de fato

Essas limitações e regulações são aplicáveis a filhos, alunos e cidadãos e toda essa imposição de limites ou regulações existem em razão da proteção do interesse público contra os interesses individuais. Este interesse público  ao qual nos referimos está pulverizado:

– Em razão de segurança pública;

– Em razão da higiene pública;

– Em razão da ordem pública;

– Em razão dos costumes públicos;

– Em razão da disciplina da produção e do mercado;

– Em razão do exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público;

– Em razão da tranquilidade pública;

– Em razão do respeito à propriedade;

– Em razão do respeito aos direitos individuais ou coletivos.

É desta lista, que não esgota todas as razões, que se extrai o Poder de Polícia Administrativa aos Professores, Orientadores Educacionais, Diretores, Coordenadores, Educadores Sociais e demais profissionais da educação, em atuação nas escolas, a fim de que um aluno não sobreponha sua vontade individual, sobre o interesse de uma sala de aula ou sobre toda uma escola.

Portanto, quando a conduta de criança ou adolescente se inserir no teor dos artigos 98 a 107 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o Professor e demais profissionais de ensino podem e devem detê-lo, apreendê-lo em flagrante delito, sem algemar nem cometer qualquer tipo de violência,  chamar o vigilante da escola para que o coloque em uma sala trancada se ele se mostrar violento, lavrar um documento (uma espécie de boletim de ocorrência que deve ser digitado na própria escola) relatando todos os fatos em presença de três outros profissionais da escola para que sirvam de testemunhas e imediatamente telefonar aos pais e à polícia militar, aos quais deverão entregar o filho/aluno/cidadão infrator.

A Polícia Militar deverá encaminhar à Polícia Civil e à autoridade judiciária (juiz), tanto o aluno apreendido em flagrante de ato infracional quanto os pais ou responsáveis que porventura ameacem a integridade física ou psíquica do Professor e demais profissionais de educação.

Observe-se, ainda, que também o Código de Processo Penal assegura que qualquer do povo pode deter quem for achado em flagrante delito. Leia:

“Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”

O Estado não divulga tal fato porque teme que cidadãos imprudentes saiam a dar voz de flagrante a bandidos, sem o menor preparo para tal enfrentamento. o que pode ocasionar perigo ao cidadão comum. Mas, fato é que o Código de Processo Penal o permite e se o cidadão ser arvorar em fazê-lo, estará agindo dentro do permissivo legal.

Ora, sendo os Professores e demais profissionais de ensino passíveis de cometerem Crimes Comissivos por Omissão (vide Código Penal, art. 13) por serem considerados “Garantes” ou garantidores da ordem e da paz nas Escolas, não há que se estranhar que a Lei também os proteja contra cometimento de atos infracionais ou crimes que coloquem  em perigo ou lesam sua integridade física e psicológica e dos demais alunos que possam ser vitimados pelos infratores. Ou será que vamos fazer vista grossa ao fato de que mais de 12% dos professores são agredidos por alunos no Brasil? Ou será que vamos ignorar a recente pesquisa da BBC DE LONDRES que diz que o Brasil atingiu o topo do ranking dos países em que Professores são agredidos por alunos?

Havendo sido professor de Direito por quase duas décadas e considerando que estou no segundo ciclo de palestras (pelo segundo ano seguido em escolas públicas), sendo testemunha da árdua missão e sofrimento cotidiano desses profissionais para os quais as Famílias, o Estado e a Sociedade transferiu a responsabilidade pelo ensino e, irresponsavelmente pela educação, sinto que é hora de espalhar estas verdades em proteção de cada um deles, pedindo sempre que se informem bem e que usem o Poder de Polícia Administrativa com cautela; que solicitem às Secretarias e Regionais de Ensino, assim como a seus sindicatos, que contratem cursos de capacitação e treinamento para que aprendem como proceder.

Recomendo, ainda, aos Professores e demais profissionais de ensino que no uso moderado e educado do Poder de Polícia Administrativa, estejam atentos ao comportamentos dos pais e responsáveis por crianças e adolescentes. Se estes por qualquer meio ameaçarem ou ofenderem sua integridade física, contratem advogado ou peçam auxílio ao órgão de assessoramento jurídico de sua Secretaria de Educação para lhes defender. Solicitem a seus advogados que processem quem quer que lhes ameace ou ofenda a integridade física e, ainda, que processe a União Federal,  o Distrito Federal, o Estado em que você vive (RJ, PE, MG, PB, MA, SO, etc.) por perdas e danos materiais e morais, se em qualquer das hipóteses não lhes houver sido garantida a proteção necessária.

Saiba, também, que a desculpa de que a escola não recebeu dinheiro para fazer licitação e contratar vigilantes terceirizados de nada vale. Isto é obrigação da Administração Pública!

O Estado precisa cumprir seu papel no Contrato Social, porque faz tempo que somente o cidadão arca com suas obrigações.

 

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Sobre o autor

Formado em Direito, Pós-graduado em Política e Estratégia pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG) e pela Universidade de Brasília (UnB). Concluiu Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad Del Museu Social Argentino, Buenos Aires-AR, em 2012 e Pós-Doutorado em Tradição Civilística e Direito Comparado pela Universidade de Roma Tor Vergata. Professor de Hermenêutica Jurídica e Direito Penal nas Faculdades Integradas do Planalto Central e de Direito Penal, Processo Penal e Administrativo em cursos preparatórios para concursos, por 19 anos, em Brasília, Goiânia, Belo Horizonte e Porto Alegre. É Palestrante. Já proferiu palestras na Universidade de Vigo-Espanha e Universidade do Minho, Braga-Portugal, sobre seu livro e, Ciências Sociais "A mulher e sua luta épica contra o machismo". Proferiu palestra na University of Columbia em NYC-US, sobre sua Enciclopédia Corruption in the World, traduzida ao inglês e lançada pela editora AUTHORHOUSE em novembro/2018 nos EUA. É Escritor com mais de 15 livros jurídicos, sociais e literários. Está publicado em 4 idiomas: português, espanhol, inglês e francês. Premiado pelo The International Latino Book Awars-ILBA em 2013 pelo romance de ficção e espionagem “O gestor, o político e o ladrão” e em 2018 mais dois livros: A novela satírica, Sivirino com “I” e o Deus da Pedra do Navio e o livro de autodesenvolvimento “Obstinação – O lema dos que vencem”, com premiação em Los Angeles/EUA. Seu livro de poemas “Rasgos no véu da solidão”, em tradução bilíngue português/francês foi lançado em junho/2018 na França. Eleito em 17/11/2018 para o triênio 2019/2021, Diretor Jurídico do SINDESCRITORES (Sindicato dos Escritores do Distrito Federal), o primeiro e mais antigo Sindicato de Escritores do Brasil.

Judivan J. Vieira
Procurador Federal/Fiscal Federal/Federal Attorney
Escritor/Writer - Awarded/Premiado by ILBA
Palestrante/Speaker/Conferenciante

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