Em um regime democrático o exercício do poder passa pelo crivo popular. Mas se eleger não depende apenas de boas ideias, competência e capacidade de articulação. São necessários recursos para o pagamento da propaganda, do estúdio de televisão, do marqueteiro, do advogado e de toda uma estrutura para fazer chegar ao eleitor a mensagem, o plano político e o pedido de votos.
Uma parte desse dinheiro vem do Fundo Eleitoral. Outra de doações de cidadãos dispostos a disponibilizar parte de seu patrimônio para ajudar certo candidato. Uns o fazem por ideologia, outros por amizade, e há quem o faça com o interesse de aproximação, de compartilhar um pedaço do poder adquirido.
Nesse último caso, se a doação tiver por contrapartida a prática de um ato de ofício pelo candidato tão logo assuma o cargo, será indevida, pois decorrente de uma mercancia do futuro posto. Em outras palavras, será um ato de corrupção. A doação é ato lícito, mas o motivo é reprovável.
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https://www.conjur.com.br/2020-jul-13/direito-defesa-doacao-eleitoral-ato-lavagem-dinheiro