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CAPÍTULO 36: O DILEMA DA LEALDADE DIVIDIDA ENTRE NAÇÃO E ESTADO. Episódio de hoje: Como surgiu o Cooperativismo.

Direto de Brasília-DF.

O Movimento cooperativo foi visto desde sua fundação como um meio termo entre o Capitalismo e o Comunismo. Não refuta aquele porque a todos os cooperados se permite a propriedade privada e a liberdade individual, nem refuta este porque de alguma forma os cooperados reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum e sem objetivo de lucro.

Como em todas as doutrinas sociais, o objetivo do cooperativismo é o incremento na qualidade de vida entre os que pouco têm para concorrer com  aqueles que detêm o capital e os meios de produção.
 
Um segundo objetivo apontado é o desenvolvimento do bem estar social, por meio de sociedades cooperativas espraiadas em tantas áreas quanto possíveis, de modo que um dia possam ultrapassar as demais sociedades cujo fim é o lucro. Isto jamais aconteceu e não se sabe se um dia acontecerá, mas estes são sonhos do cooperativismo.
 
Há várias espécies de Cooperativas. Possível anotar que o Movimento Cooperativista nasceu na Inglaterra, cidade de Rochdale, por meio de vinte e oito Tecelões, cujos ganhos não cobria nem o básico de suas necessidades. Resolveram se cotizar e formar a primeira cooperativa de consumo que se tem notícia na história. Não queriam lucrar, mas com o poder de comprar maior, negociar  mercadorias em quantidade e qualidade para distribuir a cada um dos vinte e oito.
 
Eles fundaram em 1844 algo como a “Sociedade igualitária dos Pioneiros de Rochdale” e o projeto deu tão certo que trinta anos depois já eram uma força econômica por toda a Grã Bretanha, mudando de nome para algo como “Sociedade Cooperativa de atacado da Inglaterra”, inclusive dispondo de uma “Agência Central de Compras”.
 
O pensamento principal do movimento é o mesmo que move a economia hoje, ou seja, não importa a forma de economia, ela não existe sem o consumidor! Este é a mola mestra de qualquer regime econômico!
 
As Sociedades Cooperativas confiavam sua direção a uma junta de Diretores eleitos e responsáveis por implementar a política decidida pelos cooperados em Assembleia. 
 
Das Cooperativas de compras o sistema evoluiu para Cooperativas de Vendas. Com as cotas integralizadas de cada cooperado passou a ser possível criar lojas de vendas nas quais se colocavam mercadorias adquiridas a preços mais baixos em razão do poder de compra no atacado e também produtos dos próprios cooperados. E, assim, o cooperativismo seguiu evoluindo para Cooperativas de Armazenamento (os tais Armazéns Gerais muito comuns no Brasil rural, por exemplo), Cooperativas de Manufatura, Cooperativas de Processamento e até Cooperativas de Importação e Exportação de produtos.
 
Algumas regras que se mantém vivas até hoje são:
 
– Não há discriminação. Qualquer pessoa pode ser membro de cooperativa;
– O grupo deve eleger uma Diretoria com um mínimo de competência para conduzir os negócios;
– Os empregados de uma cooperativa não podem ser proibidos de se sindicalizar;
– Uma porção dos ganhos devem ser destinados a projetos educacionais dos cooperados;
– O movimento Cooperativo deve ser neutro politicamente, mas deve possuir representatividade para defender seus direitos perante os governos;
– Os bens da Cooperativa podem ser comercializados com todas as pessoas, mas as restituições são pagas apenas aos membros;
 
São muitas as espécies de Cooperativas, desde então. As principais originalmente são:
 
1 – Cooperativas de Consumo;
2 – Cooperativas de Venda; 
3 – Cooperativas de Crédito;
 
 Cooperativas de produtores e de marketing no início não eram aceitas pelo movimento , mas na medida em que o Estado se assenhoreou do movimento, estas também foram aceitas como quaisquer outras que preenchessem as condições legais instituídas.
 
O movimento Cooperativo iniciado lá nos idos do século XIX sobreviveu ao tempo. No Brasil, a Lei nº 5.764/1971 elucida bem como o Estado soube se associar ao movimento e, ao invés de ser dominado por ele, passou a dominá-lo ao ponto de estabelecer em seu artigo 107 que “As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores”.
 
Outros regramentos impostos pela Lei nº 5.764/1971 são os seguintes:
 

– Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

– As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

– As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se lhes o direito exclusivo e exigindo-se lhes a obrigação do

– As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

– O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.

– Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de

 – As cooperativas são obrigadas a constituir Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;

–  O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas

–  A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembleia Geral.

–  As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade; pelo decurso do prazo de duração; pela consecução dos objetivos predeterminados, etc.

–  Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.

– Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, mas as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

O Movimento cooperativista surgiu com a pretensão de ser a alternativa entre o Capitalismo e o Comunismo. Hoje, como movimento social é, apenas, mais um dos capítulos do Capitalismo. Talvez a razão de o Capitalismo sobreviver a todas as demais doutrinas seja o fato de ser flexível, adaptável. A História é pródiga ao mostrar que na vida ou você se adapta ou é deixado para trás…

Sobre o autor

Formado em Direito, Pós-graduado em Política e Estratégia pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG) e pela Universidade de Brasília (UnB). Concluiu Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad Del Museu Social Argentino, Buenos Aires-AR, em 2012 e Pós-Doutorado em Tradição Civilística e Direito Comparado pela Universidade de Roma Tor Vergata. Professor de Hermenêutica Jurídica e Direito Penal nas Faculdades Integradas do Planalto Central e de Direito Penal, Processo Penal e Administrativo em cursos preparatórios para concursos, por 19 anos, em Brasília, Goiânia, Belo Horizonte e Porto Alegre. É Palestrante. Já proferiu palestras na Universidade de Vigo-Espanha e Universidade do Minho, Braga-Portugal, sobre seu livro e, Ciências Sociais "A mulher e sua luta épica contra o machismo". Proferiu palestra na University of Columbia em NYC-US, sobre sua Enciclopédia Corruption in the World, traduzida ao inglês e lançada pela editora AUTHORHOUSE em novembro/2018 nos EUA. É Escritor com mais de 15 livros jurídicos, sociais e literários. Está publicado em 4 idiomas: português, espanhol, inglês e francês. Premiado pelo The International Latino Book Awars-ILBA em 2013 pelo romance de ficção e espionagem “O gestor, o político e o ladrão” e em 2018 mais dois livros: A novela satírica, Sivirino com “I” e o Deus da Pedra do Navio e o livro de autodesenvolvimento “Obstinação – O lema dos que vencem”, com premiação em Los Angeles/EUA. Seu livro de poemas “Rasgos no véu da solidão”, em tradução bilíngue português/francês foi lançado em junho/2018 na França. Eleito em 17/11/2018 para o triênio 2019/2021, Diretor Jurídico do SINDESCRITORES (Sindicato dos Escritores do Distrito Federal), o primeiro e mais antigo Sindicato de Escritores do Brasil.

Judivan J. Vieira
Procurador Federal/Fiscal Federal/Federal Attorney
Escritor/Writer - Awarded/Premiado by ILBA
Palestrante/Speaker/Conferenciante

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