Candidatas e candidatos devem ficar atentos às regras de elegibilidade e aos procedimentos para se filiar a um partido
Você sabe quem pode se candidatar aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador? Interessados em concorrer aos cargos em disputa nas Eleições Municipais de 2024 devem ficar atentos aos critérios exigidos por lei, que variam de acordo com o cargo.
Há critérios indispensáveis a todas as candidatas e a todos os candidatos, como ser filiado a um partido político, ter nacionalidade brasileira, ser alfabetizado e estar em pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, ter título de eleitor e estar em dia com a Justiça Eleitoral. Para homens, é preciso estar com a situação militar regularizada, mediante comprovante de alistamento.
Agora, confira outros critérios exigidos para disputar vagas nas eleições deste ano.
- Idade mínima
A idade mínima para concorrer à vaga de prefeito em um município é de 21 anos, completados até o dia da posse. Já para o cargo de vereador, a pré-candidata ou o pré-candidato precisa ter 18 anos, feitos até a data do pedido de registro de candidatura.
- Prazo de filiação para concorrer às Eleições 2024
A filiação partidária deve ser deferida pelo partido ao qual a pessoa pretende concorrer até o dia 6 de abril deste ano. Os partidos políticos podem estabelecer, nos respectivos estatutos, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei. Porém, esses prazos não podem ser alterados no ano da eleição. A filiação é considerada aprovada com o atendimento dessas regras.
- Como se filiar a um partido?
Cada partido tem as próprias regras de filiação, mas qualquer pessoa em pleno gozo dos direitos políticos, sem nenhuma inelegibilidade prevista em lei (Resolução TSE nº 23.117/2009, artigo 1º), pode se filiar a uma legenda.
Os partidos definem a forma de inscrição dos interessados e também a relação de deveres depois que a filiada ou o filiado é aceito.
Vale lembrar que é proibido se filiar a mais de um partido político (Lei nº 9.096/1995). A pessoa interessada em concorrer a um cargo eletivo – ou apenas acompanhar mais de perto as decisões da sigla – deve, antes de se filiar, pesquisar sobre o partido e entender a ideologia, os princípios e os valores que regem a legenda.
- Registro de candidatura
As legendas partidárias devem registrar os respectivos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até seis meses antes do pleito. Os partidos devem também, até a data da convenção, ter órgão de direção definitivo ou provisório na circunscrição da eleição. No pleito municipal, a circunscrição é a respectiva cidade.
Candidatas e candidatos devem ser escolhidos em convenções partidárias, realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral. Após a definição das candidaturas, as legendas têm até 15 de agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral.
Em 2024, os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados aos juízos eleitorais (zonas eleitorais), já que a legislação estabelece que a primeira instância da Justiça Eleitoral é a responsável por receber e processar os registros dos postulantes aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.
- Causas de inelegibilidade
A legislação estabelece que não pode se eleger, entre outras razões:
– quem estiver dentro dos parâmetros da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90);
– no território de jurisdição do titular do cargo, quem for parente consanguíneo ou afins, até o segundo grau, ou cônjuge de político que exerça algum cargo no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito do mesmo município);
– quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato;
– os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;
– quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação;
– quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
– quem for excluído do exercício da profissão devido à prática de infração ético-profissional; e
– os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
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TSE define regras para as pesquisas eleitorais nas Eleições 2024
Corte manteve entendimento de que pesquisas devem ser registradas na Justiça Eleitoral desde 1° de janeiro
No último dia 1° de março, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou uma série de 12 resoluções que definiram quais serão as regras para o pleito deste ano. Entre essas determinações, está a Resolução TSE n° 23.727/2024, que trata das pesquisas eleitorais. O texto altera trechos da Resolução TSE n° 23.600/2019, que disciplina o assunto.
Registro
A norma aprovada manteve a data de 1° de janeiro do ano da eleição para que as entidades e empresas registrem, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até cinco dias antes da divulgação, as pesquisas de opinião pública realizadas. O registro e a complementação de informações no PesqEle poderão ser efetivados a qualquer hora do dia, independentemente do horário de expediente da Justiça Eleitoral.
Informações
O registro deverá apresentar informações sobre quem contratou a pesquisa e quem pagou – com os respectivos números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – o valor e a origem dos recursos, a metodologia utilizada e o período de realização do levantamento.
Além disso, outros dados necessários são: o plano amostral; a ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; o nível de confiança e a margem de erro da pesquisa; o questionário completo aplicado; e o nome do profissional estatístico responsável pela pesquisa.
Resultados
A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, a empresa ou o instituto deverá enviar o relatório completo com os resultados, contendo dados referentes ao período de realização da coleta de dados, o tamanho da amostra, a margem de erro, o nível de confiança, o público-alvo, a fonte pública dos dados utilizados para a amostra, a metodologia, quem contratou a pesquisa e a origem dos recursos. A disponibilização dos relatórios completos com os resultados de pesquisa ocorrerá depois das eleições, com exceção de casos em que houver determinação contrária da Justiça Eleitoral.
Divulgação
Vale registrar que a Justiça Eleitoral não realiza nenhum controle prévio sobre o resultado das pesquisas, nem gerencia ou cuida da divulgação. Pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de cinco dias definido na resolução. O novo texto estabeleceu que a divulgação de levantamento de intenção de voto realizado no dia das eleições somente poderá ocorrer a partir das 17h do horário de Brasília.
Impugnações
Ministério Público, candidatas e candidatos, partidos, coligações e federações partidárias poderão acessar o sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas eleitorais. A solicitação de acesso deverá ser enviada à Justiça Eleitoral.
Caso seja comprovada irregularidade e perigo de dano, a Justiça Eleitoral poderá conceder liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou, ainda, determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação dos resultados, com aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação.
Diferenciação
De acordo com o novo texto aprovado na resolução, pesquisa é diferente de enquete ou sondagem. Estes dois últimos se caracterizam pelo levantamento de opiniões sem plano amostral nem utilização de método científico para a realização. A enquete que for apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral.
Punições
A divulgação de pesquisa sem o registro prévio das informações constantes da resolução sujeita os responsáveis a multa que varia de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. Já a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com multa – também estipulada nos mesmos valores citados anteriormente –, além de detenção de seis meses a um ano.
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